Procedimento Comum Cível Nº 0805101-22.2025.8.19.0028/RJAUTOR: ANITA CARVALHO PAES ADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAÉ à obrigação de observar e respeitar a carga horária semanal de 30 (trinta) horas correspondente ao cargo de Recepcionista de Unidade de Saúde ocupado pela autora, abstendo-se de exigir jornada ordinária superior a esse limite, ressalvadas as hipóteses de serviço extraordinário legalmente autorizadas e remuneráveis, na forma da legislação aplicável; b) DECLARAR que compete à Administração Pública estabelecer a distribuição dos horários e a escala de trabalho da autora, desde que respeitada a carga horária legal de 30 (trinta) horas semanais, não se impondo o retorno obrigatório ao regime específico de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso; c) CONDENAR o réu ao pagamento das ?horas extraordinárias comprovadamente realizadas pela parte autora após 05/05/2020 até 13 de março de 2025, que ultrapassaram a 24ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a utilização do coeficiente divisor de 120 para cálculo das horas extraordinárias vencidas.
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