PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805101-16.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: IVONETE MARIA DAMASCENO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO
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: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 40348074) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 39950054), que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1344, sob o rito dos recursos repetitivos. Alega a embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão, em razão da ausência de identidade plena entre a controvérsia discutida nos autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo do STJ. Por essa razão, não haveria motivo para o sobrestamento do feito pelo referido Tema. Por conseguinte, requer a correção do provimento judicial para afastar a aplicabilidade do Tema 1344 do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 42104685), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ante a manifesta pretensão de rediscussão do mérito, e, subsidiariamente, pela sua total rejeição. É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo. Acerca da alegada desnecessidade de sobrestamento do presente feito, por não se tratar da questão a ser decidida no julgamento do Tema 1344/STJ, entendo que a pretensão não merece guarida. A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no referido Tema: Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. A questão controvertida, que constituiu objeto de deliberação pela Corte Especial e será novamente apreciada, para fins de fixação de tese vinculante, diz respeito a definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível estabelecer limite temporal para o pagamento das diferenças decorrentes da URV, mediante aplicação do Tema 5/STF, mesmo sem ter havido debate dessa questão na fase de conhecimento. Ressalte-se que o tópico referente ao Tema 1344/STJ é abordado tanto no acórdão quanto no apelo extremo interposto pela parte embargada. Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a necessidade de manutenção do sobrestamento, eis que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1344 terá o condão de influenciar na questão controvertida. Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Desta feita, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino seja mantido o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Preclusa esta decisão, retornem os autos a esta Vice-Presidência para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
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