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0805100-74.2024.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Processo n.º: 0805100-74.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Capitão Natalício Evangelista dos Santos_**, 114, APT 303, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-346 Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R GAMA E MELO, 121, BANCO DO BRASIL, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.062.784.141-1. Afirma que, ao solicitar o levantamento de seu saldo individualizado, deparou-se com a quantia de R$ 733,31, montante que reputa incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos havidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988, sustentando a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e de aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros legalmente devidos. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de reparação material no valor de R$ 65.937,04, juntando extratos, microfilmagens e laudo técnico unilateral (ID 97601073 e ID 97601094). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo (ID 101654356), determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 104706406), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e da atualização da conta vinculada conforme a legislação de regência, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo as prefaciais e reiterando os pleitos inaugurais (ID 105441008). Instadas as partes a especificarem provas (ID 105971813), a instituição bancária requereu a realização de prova pericial contábil (ID 106231188), manifestando a demandante sua concordância com a realização da perícia (ID 106505659). Em seguida, o feito foi sobrestado em virtude de afetação de controvérsia perante a Corte Superior (ID 110569728). Após redistribuição por reestruturação da unidade judiciária (ID 137965249), foi oportunizada nova manifestação às partes (ID 156154335). A instituição financeira arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com suporte na data do encerramento da conta (ID 158246877), enquanto a autora defendeu a incidência da actio nata a partir da emissão recente do extrato e pleiteou a retomada da instrução com a feitura de laudo pericial (ID 158728101). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a constatação da prejudicial de mérito, tornando despicienda a dilação probatória. Por oportuno, registra-se que a pretensão voltada à realização de perícia contábil resta prejudicada pela identificação da consumação da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da dilação instrutória, em estrita observância aos postulados da razoável duração do processo e da celeridade. A pretensão de reparação civil decorrente de supostos desfalques, saques irregulares ou indevida correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil na condição de administrador do programa, submete-se ao prazo prescricional decenal geral estatuído no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da prescrição, orienta o princípio da actio nata que a fluência do lapso decenal principia no instante em que o titular da conta toma ciência efetiva da alegada lesão patrimonial e do encerramento de suas movimentações perante a instituição financeira. Tal momento aperfeiçoa-se no ato em que o participante realiza o saque integral do saldo principal da sua conta individualizada, data na qual tem acesso direto ao montante final creditado pela instituição financeira e ciência inequívoca do término do vínculo contábil. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, o extrato da conta do PASEP juntado pela própria parte autora com a sua petição inicial (ID 97601085), e ratificado pelos demonstrativos trazidos pelo réu (ID 104706408), aponta expressamente que a autora procedeu ao levantamento da totalidade dos haveres existentes na conta vinculada em razão de aposentadoria no dia 30 de agosto de 2004, mediante a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", oportunidade na qual o saldo remanescente da conta individual foi reduzido a zero. Nesse contexto, ao efetuar o resgate de todo o saldo principal em 30/08/2004 (ID 97601085), a promovente teve ciência exata da quantia disponibilizada pela instituição gestora, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo prescricional decenal para discutir eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos. Contando-se o lapso prescricional de dez anos a contar de 30/08/2004, constata-se que o termo ad quem se ultimou em 30 de agosto de 2014. Contudo, a presente ação indenizatória foi distribuída apenas em 30 de julho de 2024 (ID 97601073), quando já transcorridos quase vinte anos da data do encerramento da conta, restando evidente a consumação da prescrição do direito de ação. Não prospera a alegação da promovente de que a prescrição iniciaria sua contagem tão somente com o fornecimento do extrato detalhado em 26/03/2024 (ID 97601085), pois o mero pedido administrativo de emissão de histórico analítico não tem o condão de reabrir prazo prescricional há muito exaurido, mormente quando a ciência da consolidação financeira se deu com a extinção do saldo em 2004. Destarte, o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral é medida impositiva, culminando na extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento anterior do benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante (ID 101654356), a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Processo n.º: 0805100-74.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Capitão Natalício Evangelista dos Santos_**, 114, APT 303, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-346 Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R GAMA E MELO, 121, BANCO DO BRASIL, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.062.784.141-1. Afirma que, ao solicitar o levantamento de seu saldo individualizado, deparou-se com a quantia de R$ 733,31, montante que reputa incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos havidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988, sustentando a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e de aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros legalmente devidos. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de reparação material no valor de R$ 65.937,04, juntando extratos, microfilmagens e laudo técnico unilateral (ID 97601073 e ID 97601094). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo (ID 101654356), determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 104706406), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e da atualização da conta vinculada conforme a legislação de regência, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo as prefaciais e reiterando os pleitos inaugurais (ID 105441008). Instadas as partes a especificarem provas (ID 105971813), a instituição bancária requereu a realização de prova pericial contábil (ID 106231188), manifestando a demandante sua concordância com a realização da perícia (ID 106505659). Em seguida, o feito foi sobrestado em virtude de afetação de controvérsia perante a Corte Superior (ID 110569728). Após redistribuição por reestruturação da unidade judiciária (ID 137965249), foi oportunizada nova manifestação às partes (ID 156154335). A instituição financeira arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com suporte na data do encerramento da conta (ID 158246877), enquanto a autora defendeu a incidência da actio nata a partir da emissão recente do extrato e pleiteou a retomada da instrução com a feitura de laudo pericial (ID 158728101). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente para a constatação da prejudicial de mérito, tornando despicienda a dilação probatória. Por oportuno, registra-se que a pretensão voltada à realização de perícia contábil resta prejudicada pela identificação da consumação da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da dilação instrutória, em estrita observância aos postulados da razoável duração do processo e da celeridade. A pretensão de reparação civil decorrente de supostos desfalques, saques irregulares ou indevida correção dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil na condição de administrador do programa, submete-se ao prazo prescricional decenal geral estatuído no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da prescrição, orienta o princípio da actio nata que a fluência do lapso decenal principia no instante em que o titular da conta toma ciência efetiva da alegada lesão patrimonial e do encerramento de suas movimentações perante a instituição financeira. Tal momento aperfeiçoa-se no ato em que o participante realiza o saque integral do saldo principal da sua conta individualizada, data na qual tem acesso direto ao montante final creditado pela instituição financeira e ciência inequívoca do término do vínculo contábil. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, o extrato da conta do PASEP juntado pela própria parte autora com a sua petição inicial (ID 97601085), e ratificado pelos demonstrativos trazidos pelo réu (ID 104706408), aponta expressamente que a autora procedeu ao levantamento da totalidade dos haveres existentes na conta vinculada em razão de aposentadoria no dia 30 de agosto de 2004, mediante a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", oportunidade na qual o saldo remanescente da conta individual foi reduzido a zero. Nesse contexto, ao efetuar o resgate de todo o saldo principal em 30/08/2004 (ID 97601085), a promovente teve ciência exata da quantia disponibilizada pela instituição gestora, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo prescricional decenal para discutir eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos. Contando-se o lapso prescricional de dez anos a contar de 30/08/2004, constata-se que o termo ad quem se ultimou em 30 de agosto de 2014. Contudo, a presente ação indenizatória foi distribuída apenas em 30 de julho de 2024 (ID 97601073), quando já transcorridos quase vinte anos da data do encerramento da conta, restando evidente a consumação da prescrição do direito de ação. Não prospera a alegação da promovente de que a prescrição iniciaria sua contagem tão somente com o fornecimento do extrato detalhado em 26/03/2024 (ID 97601085), pois o mero pedido administrativo de emissão de histórico analítico não tem o condão de reabrir prazo prescricional há muito exaurido, mormente quando a ciência da consolidação financeira se deu com a extinção do saldo em 2004. Destarte, o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral é medida impositiva, culminando na extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o deferimento anterior do benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante (ID 101654356), a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN

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