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0805093-61.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo:0805093-61.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE RODRIGUES ROCHA DE SOUZA TESTEMUNHA: SIMONE NORONHA MARTINS DE ALMEIDA RÉU: AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA À autora para informar de forma correta o CPF da testemunhaMaria de Lourdes Santos da Silva, uma vez que o número informado ao id268801777 pertence à pessoa diversa. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. AFONSO MOREIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0805093-61.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE RODRIGUES ROCHA DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA 1.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de transporte terrestre de passageiros, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A ocorrência dos fatos em si - em ; b.A ocorrência e extensão de danos físicos; c.A ocorrência e extensão de danos materiais; d.A ocorrência e extensão de danos morais. 4.Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que envie ao Juízo a íntegra do prontuário da parte autora, instruindo-se com cópia do id 232476872, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão independentemente de nova conclusão; 5.Oficie-se à 125ª Delegacia de Polícia para que envie ao Juízo a íntegra da investigação deflagrada pelo Registro de Ocorrência de n. 125-03448/2024, instruindo-se com cópia do id 232476898, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão independentemente de nova conclusão; 6.Oficie-se à 2ª Vara de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal decorrente do Registro de Ocorrência de n. 125-03448/2024; 7.Oficie-se ao Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal decorrente do Registro de Ocorrência de n. 125-03448/2024; 8.Indefiro o pedido dedepoimento pessoal da parte autora. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados. Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada. Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 9.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré. Isso porque a ré épessoa jurídica, e seus presentantes não são partes. Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhartin Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312,in verbis: "Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida. O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência. Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos,apenas vinculando a parte dentro destes limites. A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, "se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado."" 10.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, na sede do Juízo para oitiva da(s) duas pessoa(s) requeridas pela autora na petição 45; 11.Fica advertida aparte autoraque cabe a ela, por meio do(a)patrono(a) constituído(a)a intimação ou comunicação do(s) depoente(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455,caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, (sec) 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato. 12.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizolinkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams,não sendo necessáriodownloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/213460867623435?p=2iacQq62QjrD8E6Yho 13.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 14.Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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