Processo no TJRN

Processo 0805088-09.2026.8.20.5121

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0805088-09.2026.8.20.5121 Autor: WESLEY KEVEN BRITO DA ROCHA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

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Despacho Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WESLEY KEVEN BRITO DA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em análise da documentação apresentada, verifico a necessidade de regularização da petição inicial, especialmente quanto à representação processual e à comprovação do domicílio da parte autora. No tocante à residência, observo que o comprovante de fornecimento de água juntado aos autos (ID 205362613) encontra-se em nome de ESTER RUTE BRITO DA ROCHA, pessoa diversa do demandante. Embora tenha sido apresentada declaração de residência subscrita pela referida titular (ID 205362614), não foi juntado documento de identificação da declarante, tampouco documentação que comprove o vínculo familiar ou jurídico existente entre ela e a parte autora, circunstâncias que dificultam a aferição da autenticidade da declaração e da efetiva vinculação do demandante ao endereço informado. Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Procuração atualizada e específica para a presente demanda, com firma reconhecida, a fim de possibilitar a aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da manifestação de vontade; b) Documento oficial de identificação, com fotografia, de ESTER RUTE BRITO DA ROCHA, titular do comprovante de residência e subscritora da declaração apresentada; c) Documentação idônea que comprove o vínculo familiar ou jurídico entre a parte autora e a titular da conta de água, a exemplo de certidão de nascimento, documento comprobatório de parentesco, contrato de locação ou outro documento pertinente que justifique a residência no endereço indicado; d) Comprovante de residência atualizado, preferencialmente mediante fatura de água ou energia elétrica em nome da própria parte autora. Caso permaneça em nome de terceiro, deverá ser acompanhado dos documentos necessários à identificação do titular e à demonstração do vínculo residencial. As providências destinam-se à regularização da petição inicial e à confirmação dos elementos necessários ao regular processamento da demanda, encontrando respaldo, quanto ao controle da autenticidade da postulação, nas medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de determinação fundamentada de diligências diante de circunstâncias concretas que justifiquem cautela adicional. Intime-se, ainda, a advogada subscritora, ROSELAINE PORTAL TEBALDI, para que, no mesmo prazo, comprove a regularidade de sua atuação profissional perante a OAB/RN, inclusive mediante inscrição suplementar, se legalmente exigível, sob pena de comunicação à respectiva Seccional para adoção das providências que entender cabíveis. O descumprimento da determinação de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos para despacho inicial. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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  • Situação atual
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