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TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805084-42.2026.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. Vislumbro que a petição inicial não observou os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. Dispõem referidos dispositivos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese em apreço, tem-se que o autor não observou os requisitos delineados nos arts. 319 e 320, do CPC, posto que não indicou na exordial o endereço eletrônico, assim como não trouxe documentos indispensáveis, tais como: a) procuração atualizada, e b) declaração de hipossuficiência financeira atualizada. Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL, indicando o seu endereço eletrônico e acostando aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira atualizadas, sob pena de extinção do processo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC. Intimações necessárias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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