2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0805084-31.2025.8.19.0207/RJ AUTOR: CAROLINA SCHMIDT SANTOS ADVOGADO(A): WALTER FARIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ223614) ADVOGADO(A): ROBSON FELIPE DE SOUZA TONÉ (OAB RJ223729) RÉU: POSTO DE GASOLINA VILA FLOR LTDA ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, no evento 41, requereu ajustes na decisão saneadora, a fim de complementar a delimitação dos pontos controvertidos. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, mostra-se pertinente explicitar, dentre as questões fáticas controvertidas, a dinâmica do evento, inclusive quanto à conduta das pessoas envolvidas e eventual contribuição da autora para o início, desenvolvimento e resultado da ocorrência. Por outro lado, a extensão do dever de segurança imputável à ré constitui questão jurídica relacionada à própria responsabilidade civil discutida nos autos, a ser apreciada oportunamente à luz das provas produzidas. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento para ajustar o item “b” da decisão saneadora, que passa a constar nos seguintes termos: b) apurar a dinâmica dos fatos ocorridos no local, inclusive a conduta das pessoas envolvidas e eventual contribuição da autora para o início, desenvolvimento e resultado do evento. No mais, mantenho a decisão saneadora tal como lançada. A parte autora apresentou tempestivamente o rol de testemunhas, informando que Ludmila da Silva Ramos comparecerá à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2026 às 15:30h. Intimem-se as partes por seus patronos, cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas na forma do art. 455 do CPC, observada a informação da parte autora quanto ao comparecimento espontâneo de sua testemunha.