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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805081-77.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDMUNDO DE PAIVA, MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA, MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demandas ajuizadas por LUIZ EDMUNDO DE PAIVA, MARIA TEREZINHA MARTINS DE PAIVA, MAGNUS SERGIO MARTINS DE PAIVA em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., nas quais se busca, em síntese, a declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de lançamentos e descontos que os autores reputam indevidos. No curso dos feitos, constatou-se que os autores ajuizaram, perante este Juízo, as ações nº 0805071-33.2026.8.20.5004, 0805081-77.2026.8.20.5004, 0811845-79.2026.8.20.5004 e 0805083-47.2026.8.20.5004 , todas envolvendo os mesmos litigantes e relacionadas à mesma sequência de acontecimentos decorrentes de lançamentos não reconhecidos no cartão Hipercard e posteriores débitos realizados na conta-corrente mantida junto ao Banco do Nordeste. Os autores foram intimados para esclarecer as diferenças entre as demandas e apresentar memória de cálculo individualizada. Em manifestação, sustentaram que os processos versam sobre débitos autônomos, ocorridos em períodos distintos, apresentando tabela na qual os lançamentos foram distribuídos da seguinte forma: R$ 49.680,17 no processo nº 0805071-33.2026.8.20.5004; R$ 41.802,46 no processo nº 0805081-77.2026.8.20.5004; R$ 42.797,26 no processo nº 0811845-79.2026.8.20.5004 e R$ 42.797,26 no processo nº 0805083-47.2026.8.20.5004, este último já arquivado, conforme sentença sem julgamento do mérito no ID 185077784. A documentação, contudo, não evidencia a existência de relações jurídicas autônomas. Ao contrário, revela que os lançamentos indicados em todas as demandas constituem sucessivos desdobramentos de um mesmo episódio, consistente na controvérsia acerca dos lançamentos não reconhecidos na fatura do cartão Hipercard e dos posteriores débitos realizados na conta-corrente do primeiro autor, com a consequente incidência de juros, IOF, tarifas e demais encargos. Com efeito, a circunstância de os lançamentos terem ocorrido em datas distintas não é suficiente, por si só, para conferir autonomia às pretensões, quando todos decorrem do mesmo núcleo fático e da mesma relação jurídica controvertida. A propósito, a identificação da demanda deve considerar, essencialmente, os seus elementos subjetivos e objetivos — partes, causa de pedir e pedido —, sendo a identidade desses elementos determinante para a configuração da duplicidade de demandas. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que esses elementos são os parâmetros para distinguir hipóteses de conexão, continência e litispendência. É certo que o STJ também estabelece que a existência de pedidos distintos e autônomos relacionados a uma mesma causa de pedir pode caracterizar conexão, e não necessariamente litispendência. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. Aqui, os pedidos formulados nas três demandas não correspondem a pretensões materialmente independentes. Em todas elas se busca, a partir da mesma relação jurídica e da mesma cadeia de acontecimentos, a declaração de inexigibilidade dos valores, a restituição dos montantes indevidamente debitados e indenização por danos morais. A divisão dos lançamentos em várias ações, segundo diferentes intervalos temporais, representa, portanto, fracionamento artificial de uma única pretensão, especialmente porque os próprios autores reconhecem que todos os débitos decorreram do mesmo episódio envolvendo a utilização do cartão Hipercard e os posteriores lançamentos na conta bancária. Desse modo, a apresentação de memória de cálculo, embora tenha permitido identificar individualmente os lançamentos, não afastou a unidade substancial da controvérsia. Ao contrário, a própria tabela evidencia a sucessão dos débitos e a identidade de sua origem. Assim, reconheço a existência de litispendência entre as demandas, na medida em que os processos reproduzem, em essência, a mesma controvérsia, com identidade subjetiva e objetiva, não sendo possível admitir o ajuizamento sucessivo de ações para decompor em parcelas uma pretensão que poderia e deveria ser deduzida de forma concentrada. Além disso, ainda que se entenda pela existência de pedidos autônomos quanto aos diferentes lançamentos, a solução não seria diversa no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque, reconhecida a unidade substancial da controvérsia, a soma dos valores econômicos correspondentes aos três processos alcança R$ 134.279,89, conforme os valores discriminados pelos próprios autores. O valor global da controvérsia, portanto, supera o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 salários mínimos. A competência dos Juizados Especiais está vinculada ao valor da causa e ao proveito econômico perseguido, não sendo possível ao demandante contornar o limite legal mediante o ajuizamento de múltiplas ações destinadas a discutir, separadamente, parcelas integrantes de uma mesma pretensão. O STJ reconhece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte. No caso concreto, admitir o fracionamento permitiria que uma pretensão cujo valor global excede a alçada legal fosse artificialmente submetida ao procedimento dos Juizados Especiais por meio da distribuição de sucessivas demandas, em manifesta incompatibilidade com a finalidade da Lei nº 9.099/95. Com efeito, os valores materiais discutidos decorrem de débitos realizados na conta bancária do primeiro autor, enquanto os demais autores figuram na demanda, sobretudo, em razão da alegação de danos morais. A pretensão econômica global, considerada a unidade do conflito efetivamente submetido à apreciação judicial, supera, portanto, a alçada deste Juizado. A manutenção das três demandas ultrapassa o limite legal de competência dos Juizados Especiais. A solução mostra-se ainda incompatível com os princípios da economia processual, concentração dos atos processuais, razoável duração do processo e segurança jurídica, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, não é possível o prosseguimento das demandas neste microssistema, seja porque configurado o fracionamento indevido da pretensão, seja porque a apreciação conjunta da controvérsia revela valor superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais. Ante o exposto, reconheço a identidade substancial entre as demandas nº 0805071-33.2026.8.20.5004, 0805081-77.2026.8.20.5004 e 0811845-79.2026.8.20.5004, bem como o indevido fracionamento da pretensão, e JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os referidos processos, em razão da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais diante do valor global da controvérsia, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a análise dos demais pedidos e questões de mérito. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)