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Processo 0805080-48.2026.8.10.0000

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0805080-48.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0800594-49.2024.8.10.0013 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Reclamante: Rodrigo Melo Buhatem (OAB/MA nº 8.541-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Terceiro Interessado: Samyra Maciel de Gois Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação ajuizada em 12/02/2026 por Rodrigo Melo Buhatem, advogado (OAB/MA nº 8.541-A), em causa própria, com fundamento no art. 988, IV, do CPC, e na Resolução STJ/GP nº 3/2016 (ID 53213135), em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Acórdão nº 3534/2025-2), que teria divergido de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do contrato verbal de honorários advocatícios e à possibilidade de arbitramento judicial da verba honorária na própria ação de cobrança. A petição inicial foi distribuída, por sorteio, ao Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que, por decisão monocrática de 15/03/2026 (ID 53897274), fundada nos arts. 485, I, e 932, III, do CPC, e 541, I, do RITJMA, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender caracterizada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Contra essa decisão, o reclamante interpôs Agravo Interno (ID 54231026), protocolado em 23/03/2026, até o momento pendente de apreciação. Ocorre que, em 26/04/2026, os autos foram redistribuídos a este Gabinete por ato da unidade de distribuição, sob o registro “redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão”, em razão da investidura do então relator no cargo de Corregedor-Geral de Justiça deste Tribunal. É o relatório. Decido. Cabe a este relator, antes de qualquer exame do Agravo Interno pendente, verificar a regularidade da própria distribuição que lhe atribuiu os autos, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (art. 327, caput, do RITJMA). O art. 293, §14, do RITJMA disciplina, de forma expressa e específica, a hipótese exatamente configurada nestes autos (a de relator eleito para cargo de direção do Tribunal na pendência do feito), remetendo sua disciplina, não à regra geral de sucessão do §15 do mesmo artigo (aplicável ao desembargador que “houver deixado o Tribunal”), mas ao art. 327, VI, do Regimento Interno, que assim dispõe: “são juízes certos (…) o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor”. No caso em exame, o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, ora Corregedor-Geral de Justiça, já havia proferido, nestes autos, decisão interlocutória de indeferimento liminar da petição inicial (ID 53897274) antes de sua investidura no cargo de direção, situação que se subsome, com exatidão, à hipótese do inciso VI do art. 327, preservando sua vinculação ao feito não obstante a mudança de função. A vinculação assim estabelecida não é passível de afastamento por simples ato de secretaria. O próprio art. 327, §1º, do RITJMA reserva essa providência a incidente próprio: “em caso de eventual impossibilidade de o juiz certo permanecer vinculado ao feito, caberá ao vice-presidente, a requerimento das partes, decidir acerca da necessidade ou não de nova distribuição”. Nada disso ocorreu nos presentes autos: não há requerimento das partes nesse sentido, tampouco decisão da Vice-Presidência autorizando o rompimento da vinculação regimental. A redistribuição efetivada em 26/04/2026, à míngua desse incidente, revela-se, portanto, desprovida de amparo no Regimento Interno, devendo ser desconstituída, com a consequente devolução dos autos ao relator a quem, por força de lei regimental, ainda se encontram vinculados. Ante o exposto, conforme devidamente fundamentado, reconheço a vinculação do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ao presente feito, nos termos do art. 293, §14, c/c art. 327, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e, por consequência, determino a devolução dos presentes autos à Secretaria deste Órgão Especial, para que proceda ao reencaminhamento do processo ao Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, a quem compete o exame do Agravo Interno de ID 54231026, ressalvada às partes a possibilidade de requererem, perante a Vice-Presidência deste Tribunal, a instauração do incidente do art. 327, §1º, do RITJMA, na hipótese de impossibilidade concreta de o relator vinculado permanecer no feito. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05

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