2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0805079-41.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$5.419,58 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ALIDA ALDENIR FIGUEIRA NUNES AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1817 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-005 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. A análise dos autos revela que houve o pagamento integral do débito exequendo. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. POSTO ISSO, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes (SISBAJUD, RENAJUD, averbações ou restrições). Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito