2026-09-16 · TJRJ
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805078-64.2024.8.19.0011 REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS RIBEIRO LINHARES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por JÉSSICA DOS SANTOS RIBEIRO LINHARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e SERASA S.A. A autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, relativamente a débito no valor de R$ 237,34, vinculado à ENEL RIO, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Em decisão id. 114405456 foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e concedida tutela de urgência para exclusão da anotação. A SERASA informou o cumprimento da tutela, esclarecendo que a anotação foi excluída em 29/04/2024 (id 116456163). A AMPLA apresentou contestação (id 117802877), defendendo a legitimidade da negativação, a existência da relação contratual e do inadimplemento e a inexistência de dano moral. A SERASA apresentou contestação (id 119391699), arguindo preliminarmente irregularidade da assinatura eletrônica dos documentos apresentados pela autora e, no mérito, sustentando que houve prévia comunicação acerca da inscrição, mediante e-mail encaminhado em 19/03/2024, antes da disponibilização da dívida. A autora apresentou réplica, reiterando a alegação de ausência de notificação válida (id 140943701). Posteriormente, foi determinada a regularização da representação processual da autora, providência que foi atendida mediante apresentação de nova procuração (id 179419058). As partes rés informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito (id 208176343). Em alegações finais, a autora reiterou a ausência de comunicação prévia e a ocorrência de dano moral. A SERASA, por sua vez, reiterou a comprovação da comunicação eletrônica e trouxe aos autos o julgamento do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes relativos à validade da notificação eletrônica (id 273699930). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, especialmente à existência de prévia comunicação acerca da anotação. Dispõe o art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, o entendimento de que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação prévia do consumidor, conforme a Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No caso concreto, contudo, a prova documental produzida pela SERASA demonstra de forma suficiente o cumprimento do dever de comunicação prévia. Com efeito, a documentação juntada aos autos identifica o débito no valor de R$ 237,34, vinculado à ENEL RIO, com data da ocorrência em 10/03/2024. Consta, ainda, que a comunicação foi postada em 19/03/2024, enquanto a dívida somente foi disponibilizada para anotação em 30/03/2024. Mais importante, não se trata de mera alegação de envio da comunicação. O documento denominado "Comprovante do e-mail" registra que a mensagem foi disparada em 19/03/2024, às 23h54min11s, para o endereço eletrônico [jessykadsrlinhares@gmail.com](mailto:jessykadsrlinhares@gmail.com), e registra o respectivo recebimento em 20/03/2024, às 00h00min38s. O próprio documento esclarece que a "data do recebimento" corresponde à data em que o e-mail foi recebido pelo destinatário. Também consta dos registros da SERASA que o mesmo endereço eletrônico - [jessykadsrlinhares@gmail.com](mailto:jessykadsrlinhares@gmail.com) - estava cadastrado em nome da autora Jéssica dos Santos Ribeiro Linhares. Há, portanto, elementos documentais convergentes quanto à identidade da destinatária e à efetiva entrega da comunicação. A própria mensagem encaminhada também foi juntada aos autos, contendo a identificação da autora, o valor da anotação, a data de vencimento e a natureza da dívida, permitindo verificar que se tratava de comunicação específica acerca da anotação discutida na presente demanda. A cronologia dos acontecimentos é, portanto, inequívoca: o débito teve ocorrência em 10/03/2024; a comunicação foi enviada em 19/03/2024 e recebida em 20/03/2024; e somente em 30/03/2024 a dívida foi disponibilizada para anotação. Não há, assim, apenas comprovação de envio da comunicação, mas também de seu recebimento, em momento anterior à disponibilização da dívida. A circunstância é particularmente relevante diante do entendimento firmado posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.315, no sentido da validade da comunicação eletrônica para os fins do art. 43, (sec) 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e sua entrega ao destinatário. A orientação jurisprudencial, portanto, não exige que a comunicação seja necessariamente realizada mediante correspondência física, sendo admissível a utilização de meio eletrônico quando demonstrados os requisitos necessários à comprovação da ciência comunicada. No presente caso, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A alegação da autora de que não teria recebido a comunicação não é suficiente para afastar os registros eletrônicos objetivos produzidos pela ré, sobretudo porque o documento comprobatório identifica o endereço eletrônico utilizado, registra o momento do disparo e, sobretudo, o momento do recebimento, além de haver correspondência entre o endereço utilizado e aquele constante do cadastro da consumidora. Cumpre observar, ainda, que os próprios registros cadastrais da SERASA indicam a utilização do e-mail fornecido pelo consumidor para comunicações relativas à inclusão de informações de inadimplência. Desse modo, não se verifica ausência de prévia comunicação apta a tornar irregular a inscrição. Quanto à existência do débito, a AMPLA sustentou a existência da relação contratual e do inadimplemento, e não se extrai dos elementos apresentados pela autora prova suficiente capaz de afastar a legitimidade da obrigação. A circunstância de a anotação ter sido posteriormente excluída também não conduz à conclusão de que sua realização tenha sido ilícita. Conforme consta dos documentos, a exclusão ocorreu em 29/04/2024 por determinação judicial, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida. A exclusão decorrente do cumprimento de decisão judicial provisória, portanto, não representa reconhecimento, pelas rés, da irregularidade da inscrição. Ausente ilicitude na conduta das rés, não há fundamento para declaração de inexigibilidade do débito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral, embora possa decorrer in re ipsa de inscrição indevida em cadastro restritivo, pressupõe a existência de ato ilícito. Não sendo irregular a anotação, inexiste o pressuposto necessário à responsabilização civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. A revogação da tutela não implica, por si só, determinação de imediata reinclusão da anotação, devendo eventual nova inscrição observar a situação atual do débito e as exigências legais pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cabo Frio, 15 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090