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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805078-42.2016.4.05.8200 REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICK MACEDO - PB10033 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 102261205) em face do despacho do id. 102261487 que determinou o pagamento das custas processuais complementares em relação à presente execução/cumprimento de sentença, alegando a embargante a existência de erro material no ato judicial embargado por não ter sido observado o fato de que não há obrigação de recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 5.ª Região na classe judicial de cumprimento de sentença. 2. Decido 3. A parte exequente alega que as custas processuais complementares exigidas não são devidas neste cumprimento de sentença conforme a certidão gerada no site na Justiça Federal da Paraíba para a classe de "cumprimento de sentença". 4. A referida certidão decorre do disposto no Anexo IV, item 4, subitem 1.2, do Ato n.º 722/2012 do TRF da 5.ª Região. 5. Contudo, o art. 14, § 3.º, da Lei n.º 9.289/96 impõe à parte exequente o recolhimento da diferença de custas e contribuições quando o valor estimado na propositura da ação for inferior ao da liquidação para fins de cumprimento do título judicial. 6. Na hipótese, portanto, deve prevalecer a disposição legal referida sobre a previsão infralegal mencionada. 7. Por outro lado, em face da falha, decorrente do ato infralegal referido no parágrafo 4 acima, no sistema de emissão de guia de custas da Justiça Federal da 5.ª Região, para fins de viabilizar o cumprimento da disposição legal indicada no parágrafo 5 acima, deve a parte exequente gerar a guia de custas utilizando-se da classe de "execução de sentença contra a fazenda pública". 8. Em face dos fundamentos acima expostos, resta sanada a omissão no ato judicial embargado, vez que não se cuida a alegação deduzida acima analisada de erro material, mas de omissão quanto ao exame da questão suscitada pela exequente nos embargos de declaração. 9. Ante o exposto: I - conheço e dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pela exequente (id. 102261205) apenas para suprir a omissão apontada nos termos da fundamentação acima, mas sem alteração da determinação de recolhimento de custas constante do despacho embargado; II - e determino a renovação da intimação da exequente para pagamento das custas devidas na fase de execução no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 14, § 3.º, da na Lei n.º 9.289/96, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos já determinados nos parágrafos 3 e 4 do despacho do id. 102261487. 10. Intimem-se. 11. Decorrido em branco o prazo recursal em face desta decisão e não havendo o recolhimento das custas complementares devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da fase de execução enquanto não atingida pela prescrição. 12. Recolhidas as custas processuais complementares, cumpram-se as determinações dos parágrafo 5 a 9 do despacho do id. 102261487, abaixo transcritas: "5. Depois de recolhidas as custas processuais complementares da execução, INTIME-SE a parte executada (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, art. 535, ou para informar se concorda com os cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s). 6. Não impugnada a execução: I - expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores apresentados pelo(a) credor(a) (art. 535, §3º, do CPC); II - em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF da 5.ª Região para fins de processamento e pagamento. 7. Apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Se houver concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. 9. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a impugnação ou haja discordância com ela: I - se a impugnação trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação; II - se a impugnação não trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação." João Pessoa/PB, (data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara