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TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0805077-65.2025.8.10.0053 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANGELA RIBEIRO DOS SANTOS MARIA ANGELA RIBEIRO DOS SANTOS Rua Oseias Silva, 88, Vila São Francisco, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)8507-2794 REQUERIDO(A): FRANKLYN DOS SANTOS OLIVEIRA FRANKLYN DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Oseias Silva, 88, Vila São Francisco, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DRA. ADÉLIA DIVINA ALVES DE CARVALHO, nomeada como curadora especial do interditando, em face da sentença proferida nos autos (ID 189007763). Sustenta a embargante a existência de erro material no dispositivo da referida decisão, argumentando que, ao arbitrar os honorários advocatícios em seu favor devidos pelo Estado do Maranhão, constou incorretamente a sua inscrição profissional como OAB/MA nº 8.784, quando a indicação correta é OAB/MA nº 10.532. Nesses termos, requereu o acolhimento dos aclaratórios para retificação do equívoco. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 189720134, oportunidade em que manifestou expressa concordância com a pretensão recursal, pontuando tratar-se de mero erro material datilográfico que não altera o mérito da causa, opinando pelo acolhimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Maranhão peticionou no ID 189190448 registrando a sua ciência da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento. O artigo 1.022, inciso III, do CPC prevê o cabimento dos embargos declaratórios expressamente para sanar e corrigir erro material presente em qualquer decisão judicial. Analisando o dispositivo da sentença de ID 189007763, verifica-se que efetivamente ocorreu equívoco no tocante a indicação da inscrição da advogada na Ordem dos Advogados do Brasil, figurando o número OAB/MA nº 8.784 em vez de OAB/MA nº 10.532, conforme demonstrado no instrumento probatório e nas peças defensivas apresentadas nos autos (ID 189422777 e ID 189720134). Constatada a inexatidão material, sua correção é medida imperativa para garantir a precisão do título judicial e viabilizar o correto pagamento e expedição das requisições relativas à verba honorária sucumbencial/fixada, sem qualquer modificação do conteúdo substantivo do julgado. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material constante na sentença de ID 189007763, determinando que, no capítulo referente à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários da curadora especial, onde se lê: “Dra. Adélia Divina Alves de Carvalho, OAB/MA nº 8.784”, passe a constar: “Dra. Adélia Divina Alves de Carvalho, OAB/MA nº 10.532”. Ressalta-se que a presente decisão passa a integrar a sentença de ID 189007763 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os demais termos, disposições e comandos do provimento jurisdicional embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, adotando-se as providências de praxe e as intimações necessárias, inclusive ao Estado do Maranhão. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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