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Processo 0805077-34.2025.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intimação das partes da Decisão de fls.180-181: (...)Deixo, todavia, de aplicar a multa, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do CPC ante o acolhimento parcial dos pedidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fim de limitação temporal da multa por descumprimetno da obrigação de fazer, em trinta dias, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão. Intime-se o autor manifestar sobre eventual cumprimento da obrigação, em cinco dias. No mais, quanto ao pedido de f. 164/166, tratando-se de verba incontroversa, defiro a expedição de alvará/transferência, devendo a requerida se manifestar em cinco dias sobre a existência de saldo devedor residual conforme apontado no petitório retro, sendo o caso, complementando o depósito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

2026-09-16 · TJMS

Intimação das partes da Decisão de fl.194: Vistos, etc. 1 - Pedido de fls. 182/188: INDEFIRO o pedido de reconsideração, eis que os argumentos ali expostos já foram apresentados em sede de contrarrazões de embargos de declaração, e eventual majoração das astreintes fixadas podem ser decretadas, a critério do juízo, quando entender pela sua insuficiência, nos termos do art. 537, §1º, CPC, não havendo que se falar, nessa oportunidade, de reconsideração daquela decisão. 2 Pedido de f. 189/193: encontra-se já em trâmite o competente cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme se depreende do despacho que recebeu este, às fl. 163, não sendo ainda recebido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, em razão do tumulto processual perpetrado pelas partes, eis que, verificado que houve pagamento voluntário pela ré e alegando a autora existência de saldo residual, foi determinado na decisão de fl. 180/181 a intimação da requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora, porém a ré ainda não foi devidamente intimada para tanto. Deste modo, posterga-se eventual recebimento do pedido de cumprimento de sentença da obrigação da pagar para após o prazo de manifestação da ré, sobre possível existência de saldo residual. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

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