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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805073-12.2024.8.15.0251 APELANTE: ELIETE PEREIRA FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo APELANTE: ELIETE PEREIRA FERREIRA em face de APELADO: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 166492862). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num.166492862), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento. Não sendo recolhido, proceda-se ao bloqueio sisbajud e remeta-se a guia para compensação. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito