Publicações do processo

Processo 0805072-50.2023.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805072-50.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: AILTON DE JESUS NUNES REQUERIDO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Endereço: 2º andar, rod. PR 082,km 1, DOURADINA - PR - CEP: 87485-000 Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, inexistindo pretensão residual a ser apreciada. Da análise dos autos, constata-se que, após os trâmites de estilo, restou disponibilizado valor suficiente à integral satisfação do crédito perseguido, não havendo qualquer ressalva pendente. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 4.067,72 (quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 182500767. Considerando que a própria parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral do crédito reconhecido nos autos, providência incompatível com eventual insurgência quanto à satisfação da obrigação, reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, diante da incompatibilidade entre a manifestação de vontade externada por ocasião do pedido de expedição do alvará e eventual pretensão recursal posterior em sentido contrário. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ