2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805072-37.2018.4.05.8500 REQUERENTE: EDSON FELIX DO NASCIMENTO, MAURITA FELIX NASCIMENTO, EDILENE FELIX DO NASCIMENTO, ROBERTO FELIX NASCIMENTO, EDMO FELIX NASCIMENTO, WESLEY DA SILVA NASCIMENTO, FABIOLA MOREIRA DE BRITO RAMOS, RODRIGO BRITO RAMOS NASCIMENTO, THAMIRES DA SILVA NASCIMENTO, ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO, THAISLAINE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS AZEVEDO - SE11929 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Há, nos autos, a comprovação de depósito referente às verbas requisitórias. Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante do exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal para o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal do executado, certificar e dar baixa na Distribuição. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE