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0805072-03.2024.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805072-03.2024.8.19.0029/RJ AUTOR: CARINA DE OLIVEIRA CESAR ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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