Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0805071-23.2018.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ALBÉRICO BARROS CÂMARA, no qual sobrevieram diversas manifestações relacionadas à alienação do imóvel integrante do acervo hereditário, à habilitação de terceiro interessado e à definição do valor de mercado do referido bem. Compulsando os autos, verifica-se que persiste controvérsia entre os sucessores quanto ao valor atribuído ao apartamento duplex nº 906, situado no 9º pavimento elevado do Edifício Queen Mary, localizado na Avenida Boa Viagem, nº 3.962, bairro Boa Viagem, Recife/PE. De um lado, parte dos herdeiros pretende a adoção da avaliação produzida em processo executivo em trâmite perante a Justiça do Estado de Pernambuco. De outro, a herdeira testamentária impugna referido parâmetro, sustentando que o laudo foi elaborado no contexto de execução forçada, circunstância que comprometeria sua utilização como referência para apuração do efetivo valor de mercado do imóvel. É o que importa relatar. Decido. Embora o laudo confeccionado em outro processo possa ser admitido como prova emprestada, sua utilização não vincula este Juízo, sobretudo diante da impugnação quanto à sua atualidade e adequação ao efetivo valor mercadológico do bem. Da mesma forma, os anúncios imobiliários acostados aos autos constituem meros indicativos de oferta, desprovidos de força probatória suficiente para fixação do valor de alienação do imóvel. Entretanto, considerando que o presente inventário tramita há mais de 08 (oito) anos, a determinação da realização de perícia judicial na Comarca de Recife/PE, mediante expedição de carta precatória, certamente acarretará significativa dilação da marcha processual, prolongando ainda mais a solução definitiva da sucessão, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da cooperação, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, reputo mais conveniente oportunizar às partes a apresentação de avaliações mercadológicas contemporâneas do imóvel, elaboradas por imobiliárias idôneas, com efetiva atuação no mercado imobiliário da cidade de Recife/PE, de modo a possibilitar a formação do convencimento deste Juízo acerca do efetivo valor de mercado do bem. Verifica-se, ainda, o requerimento de habilitação formulado pelo Condomínio do Edifício Queen Mary, instruído com documentação demonstrando a existência de créditos condominiais incidentes sobre o imóvel integrante do espólio, inclusive decorrentes de execuções judiciais em curso perante o Juízo da Comarca de Recife/PE. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, circunstância que evidencia o interesse jurídico do condomínio no resultado deste inventário, especialmente quanto à futura alienação do bem e à satisfação de seu crédito. Desse modo, mostra-se cabível sua admissão como terceiro interessado, sem prejuízo da posterior análise da extensão, exigibilidade e atualização do crédito apresentado. Por outro lado, a circunstância de o imóvel encontrar-se ocupado por uma das sucessoras não constitui impedimento, por si só, à futura alienação do bem, a qual será apreciada oportunamente, observadas as garantias processuais dos interessados, a preservação do patrimônio do espólio, a obtenção do melhor preço de mercado e a satisfação dos débitos que oneram o imóvel. Assim, defiro a habilitação do Condomínio do Edifício Queen Mary como terceiro interessado, devendo a Secretaria Unificada promover as anotações necessárias no sistema; intimem-se a herdeira testamentária e os demais herdeiros, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostem aos autos laudos de avaliação mercadológica atualizados do apartamento duplex nº 906, do Edifício Queen Mary, situado na Avenida Boa Viagem, nº 3.962, Boa Viagem, Recife/PE, elaborados por imobiliárias idôneas, com efetiva atuação no mercado imobiliário da cidade de Recife/PE, devendo cada laudo conter, obrigatoriamente, descrição detalhada do imóvel, análise comparativa de mercado, metodologia empregada na avaliação, estado de conservação, pesquisa de imóveis similares utilizados como parâmetro, bem como o respectivo valor de mercado, sendo o documento devidamente subscrito por corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, acompanhado da identificação da imobiliária responsável; Ficam as partes advertidas de que a apresentação de simples anúncios de imóveis ou pesquisas extraídas de sítios eletrônicos de compra e venda não supre a determinação ora exarada, por não constituírem avaliação mercadológica técnica apta à formação do convencimento judicial. Intime-se o Condomínio do Edifício Queen Mary, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do crédito condominial, discriminando os valores eventualmente recebidos, os encargos incidentes e o saldo efetivamente devido, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes; Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação das avaliações apresentadas e deliberação acerca da eventual alienação do imóvel, oportunidade em que este Juízo decidirá sobre o valor de mercado a ser adotado, a forma de alienação do bem, a destinação do produto da venda e a satisfação dos débitos incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Natal/RN, 04 de agosto de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)