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0805069-77.2025.8.15.0141

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805069-77.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça] APELANTE: MARCONE DE BRITO AINES - Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E CRIME DE AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À AMEAÇA E REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE RACISMO. INVIABILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHOS POLICIAIS COESOS. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147 do Código Penal, impondo pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de racismo e de 1 mês e 15 dias de detenção por ameaça, em concurso material, além de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. 2. A defesa busca a absolvição do delito de ameaça por alegada atipicidade e fragilidade probatória quanto ao temor, bem como o redimensionamento da pena-base do crime de racismo para o mínimo legal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar a comprovação de autoria e materialidade do crime de injúria racial e a relevância do estado de embriaguez voluntária para a tipicidade penal; b) avaliar se a promessa de morte proferida pelo réu no calor de discussão ou em estado de exaltação mútua afasta a tipicidade do crime formal de ameaça; c) averiguar a idoneidade da dosimetria penal que elevou a pena-base com base na culpabilidade e nas circunstâncias da infração. III. Razões de decidir 4. A autoria e a materialidade da injúria racial restaram demonstradas pelos depoimentos seguros das vítimas e testemunhas policiais, que presenciaram os insultos discriminatórios direcionados à ofendida. Nos moldes do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez de natureza voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal do agente (actio libera in causa). 5. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se no instante em que a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela-se apta a infundir temor. A exaltação de ânimos ou o estado de descontrole emocional do agente não afastam a tipicidade da conduta. 6. Na dosimetria penal, inexiste o alegado bis in idem, porquanto o juízo singular justificou a exasperação da pena-base com esteio na culpabilidade acentuada pela reiteração de ofensas discriminatórias diante de policiais e nas circunstâncias do delito marcadas por agressividade concreta e arremesso de objetos em local público de lazer familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O estado de ânimo exaltado, a discussão mútua ou a embriaguez voluntária não excluem o dolo no crime de ameaça quando as promessas de morte revelarem-se idôneas a infundir receio concreto nas vítimas. 2. A reiteração de ofensas racistas na presença de policiais militares que atendem à ocorrência fundamenta idoneamente o aumento da pena-base na vetorial de culpabilidade, sem configurar bis in idem." Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), artigos 28, inciso II, 69 e 147. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 386, inciso VII e 387, inciso IV. Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Criminal nº 0810523-23.2021.8.15.2002. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.121.089/AP. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.247.201/DF 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Marcone de Brito Aines pela prática das condutas descritas no artigo 140, parágrafo terceiro, e no artigo 147 do Código Penal, consistentes em ofensas verbais com viés discriminatório racial e ameaça de causar mal injusto e grave. De acordo com a acusação, em 12 de outubro de 2025, em um bar na localidade de Belém do Brejo do Cruz, o acusado dirigiu ofensas racistas à ofendida Fabiana da Silva Tavares e prometeu tirar a vida do filho dela, o jovem Pabllo Kauam Tavares. A inicial acusatória foi regularmente recebida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha em 16 de dezembro de 2025. O réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147 do Código Penal, na forma do concurso material de crimes, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de racismo e de 1 mês e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento das reprimendas corporais e estabelecendo o pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais às vítimas. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando a fragilidade das provas quanto à caracterização do temor da vítima no crime de ameaça. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base do crime de racismo para o patamar mínimo legal, sob o fundamento de fundamentação inidônea e duplicidade de valoração nas vetoriais de culpabilidade e circunstâncias da conduta. As contrarrazões foram apresentadas pela promotoria local requerendo o desprovimento do apelo voluntário. O parecer emitido pela Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. VOTO 2. Admissibilidade recursal O recurso de apelação voluntário deve ser conhecido, pois preenche integralmente todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. Autoria e materialidade do crime de injúria racial A materialidade e a autoria delitivas do crime de injúria racial restaram delineadas por meio do auto de prisão em flagrante, do relatório do inquérito policial e de toda a consistente prova oral colhida em audiência judicial. Em juízo, a vítima Fabiana da Silva Tavares detalhou que, ao questionar o comportamento agressivo do réu contra seu filho, foi rebatida com expressões de nítido teor racista e depreciativo. Fabiana asseverou que o apelante determinou que ela calasse a boca utilizando as palavras ofensivas "sua nega porca", reiterando as agressões verbais discriminatórias ao chamá-la de "guaxininha" no percurso de condução na viatura oficial. No mesmo sentido, o jovem Pabllo Kauam Tavares declarou perante a autoridade judicial que o réu iniciou a discussão sem qualquer provocação prévia, direcionando as expressões depreciativas à sua genitora na presença dos frequentadores do estabelecimento de lazer. A testemunha confirmou que o apelante desferiu xingamentos baseados na cor da pele da ofendida e sustentou as agressões verbais ao longo da abordagem realizada pelas forças policiais. Os policiais militares Raniery de Lima Diniz e Francisco Magno Garcia Santos relataram sob o crivo do contraditório judicial que presenciaram a reiteração das ofensas verbais depreciativas durante o deslocamento. Conforme depoimentos dos militares, embora não tenham presenciado o embate inicial, ouviram o réu chamar a vítima de "guaxinim" de modo insistente na condução policial, termo escolhido com o objetivo deliberado de inferiorizar a ofendida em razão de suas características físicas raciais. O dolo da conduta está demonstrado pelo evidente propósito de menosprezar e ofender a honra subjetiva da vítima em virtude de sua cor, inexistindo qualquer elemento fático a elidir o caráter racista das declarações. A tese defensiva que alega ausência de imputabilidade ou de elemento subjetivo em decorrência do estado de embriaguez não merece acolhimento. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez de natureza voluntária ou culposa, decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas, não exclui a imputabilidade penal do agente. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa, respondendo o agente pelo ato ilícito perpetrado sob a influência de álcool livremente consumido, na medida em que possuía autodeterminação no momento em que iniciou a ingestão da substância. Ademais, inexistem indícios de que o estado etílico do apelante decorreu de caso fortuito ou força maior, mostrando-se legítimo o édito condenatório. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma que a ofensa desferida com palavras de cunho preconceituoso configura o dolo de atingir a dignidade da vítima, sendo a palavra do ofendido amparada pelas provas testemunhais idônea para alicerçar o decreto condenatório: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA RELATANDO OS FATOS CORRIDOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA APRECIÁ-LOS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DESCLASSIFICATÓRIA FORMULADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE EXPLICITAMENTE SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA DEFESA, BASTANDO QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. CONCLUSÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE PELA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI, AO PROFERIR PALAVRAS OFENSIVAS REFERENTES À RAÇA, À COR E À ETNIA DA VÍTIMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. PROVA ORAL ROBUSTA E COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA PENAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA, CONCRETA E IDÔNEA DOS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME. SANÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDAE DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 44, §2º, DO CP. 5. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Inicialmente, calha ressaltar que o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, do CP, é de ação pública condicionada à representação do ofendido, conforme dispõe o art. 145, parágrafo único, do CP. Todavia, para fins de manifestação do ofendido, acerca da vontade de representar, não se exige maiores formalismos de forma que o comparecimento da vítima na Delegacia de Polícia, relatando os fatos ocorridos, deve ser interpretado como a necessária representação para o início da persecução penal, como ocorreu na hipótese. (...) 3. A materialidade e autoria do delito de injúria racial restaram comprovadas pelo vasto conjunto de provas, em especial pelo relato da vítima, corroborado pelo depoimento testemunhal no sentido de que o apelante praticou o crime em disceptação. - De acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, além da palavra da vítima, há o testemunho firme e seguro da testemunha Bruno Ricardo da Nóbrega Pereira que presenciou os fatos e ouviu quando o acusado chamou a vítima de “macaco” e de “bostinha”, o que ratifica a fala da vítima, comprovando, com suficiente grau de certeza, a autoria e a materialidade do delito em comento, não havendo dúvidas de que o réu efetivamente ofendeu a dignidade da vítima, proferindo palavras referentes à raça negra, chamando-o de “negro”, “neguinho”, “macaco” e “bostinha”. - Por outro lado, faz-se necessário ressaltar que é incabível a absolvição sob o argumento de que o réu não agiu com dolo, por se encontrar em estado de embriaguez. - Como é cediço, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP), isentando-se de pena, tão somente, o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§1º do art. 28 do CP). No entanto, não se afere dos autos qualquer prova de que o estado etílico do apelante decorreu de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, as palavras do acusado são inequívocas quanto à voluntariedade na ingestão de bebida alcoólica. Além disso, não há qualquer prova de que em razão do alegado estado etílico, o acusado tenha ficado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo, portanto, como se aplicar o disposto nos §§ 1ª e 2º do art. 28 do Estatuto Punitivo, como pretendido. (…) ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. (0810523-23.2021.8.15.2002, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/09/2022) 4. Materialidade e autoria do crime de ameaça A defesa postula a absolvição do apelante em relação ao delito de ameaça, asseverando que a conduta é atípica devido à ausência de temor efetivo por parte da vítima e à ocorrência de discussões e agressões recíprocas. Todavia, a análise do conjunto de provas refuta as alegações defensivas e atesta a gravidade da promessa de mal injusto e grave. Em juízo, o ofendido Pabllo Kauam Tavares relatou que o réu demonstrou conduta agressiva ao arremessar mesas no bar e, de forma direta, proferiu ameaça de morte consistente na frase "quando eu sair, eu lhe pego". Pabllo explicitou ter se sentido intimidado e receoso, sentimento potencializado pelo fato de o agressor ser desconhecido e apresentar antecedentes criminais por atitudes hostis e conflitos na região. Os depoimentos das testemunhas policiais ratificam a seriedade e a idoneidade da ameaça. O sargento Raniery de Lima Diniz asseverou que presenciou o acusado ameaçar o jovem de morte no interior da viatura. Do mesmo modo, o militar Francisco Magno Garcia Santos confirmou que o apelante declarou de modo claro que mataria Pabllo Kauam. A reiteração das intimidações na presença de autoridades estatais evidencia que a conduta possui aptidão para abalar a paz de espírito e a tranquilidade da vítima, amoldando-se ao tipo do artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça possui natureza de delito formal, consumando-se no exato momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela-se idônea para causar intimidação. O estado de exaltação emocional, a discussão mútua ou a ingestão deliberada de bebida alcoólica não descaracterizam a conduta típica, remanescendo íntegro o dolo de causar temor. Sendo o dolo de intimidar comprovado e demonstrado o abalo psicológico do jovem, a manutenção da condenação se impõe, rejeitando-se o pleito absolutório baseado na insuficiência de provas do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a idoneidade intimidativa caracteriza a consumação do crime formal de ameaça, revelando-se irrelevante a exaltação de ânimos ou o nervosismo do réu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE POR EMBRIAGUEZ, EXALTAÇÃO EMOCIONAL E FALTA DE APTIDÃO DAS AMEAÇAS PARA INCUTIR MEDO. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).2. Além disso, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.3. Cabe, ainda, mencionar que "O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).4. No caso dos autos, a instância ordinária assentou não haver no feito nenhum elemento que indicasse haver sido acidental a embriaguez do réu. Ainda, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos - notadamente os depoimentos das vítimas, que "relataram expressamente o receio das ameaças proferidas pelo réu" (fl. 366) -, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de ameaça.Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu. Alterar essa conclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido. Além disso, a Corte Superior também orienta que as declarações consistentes da vítima, quando aliadas aos demais depoimentos testemunhais dos policiais, fornecem embasamento robusto para a condenação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018) Desse modo, resta evidenciado que as ameaças graves de morte foram aptas a incutir fundado receio nas vítimas, mostrando-se insubsistente o pedido de reforma para absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas. 5. Dosimetria do crime de injúria racial A pena-base fixada para o delito de injúria racial deve ser integralmente conservada, revelando-se adequada a valoração negativa empreendida pelo juízo de primeiro grau sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da infração. O desvalor atribuído à culpabilidade do agente está devidamente fundamentado em elementos que desbordam da conduta delitiva básica. O réu demonstrou elevado grau de censurabilidade ao proferir injúrias de caráter racial em local de lazer público e de forma insistente, persistindo na conduta de reiterar os xingamentos preconceituosos de viés racista diante de policiais militares durante a sua contenção e no percurso da diligência policial. Essa reiteração das ofensas na presença de agentes do Estado expõe a audácia e o acentuado desprezo do apelante pelas normas jurídicas e pelas instituições públicas de segurança, justificando o incremento punitivo na primeira fase. As circunstâncias do delito também foram justamente consideradas desfavoráveis. O réu desencadeou agressões verbais gratuitas e investiu fisicamente contra as vítimas mediante o arremesso de mesas de bar no estabelecimento comercial, sem qualquer provocação das vítimas, vindo a atingir de forma desrespeitosa um núcleo familiar composto por mãe e filho em momento de descontração. Tais dados demonstram um modo de agir hostil e desproporcional que ultrapassa os elementos essenciais da conduta descrita no tipo penal de injúria racial. Dessa forma, afasta-se o argumento defensivo de ocorrência de dupla valoração do mesmo fato ou de fundamentação inidônea. O aumento da reprimenda inicial decorreu de circunstâncias concretas de particular reprovabilidade, inexistindo bis in idem ou violação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena-base. 6. Concurso material e reparação dos danos morais O reconhecimento da regra do concurso material de crimes estabelecida no artigo 69 do Código Penal deve ser mantido. O apelante, valendo-se de ações perfeitamente individualizadas e guiado por desígnios autônomos, praticou o delito de injúria racial em desfavor de Fabiana da Silva Tavares e o delito de ameaça de morte contra Pabllo Kauam Tavares, justificando a aplicação cumulativa das sanções privativas de liberdade. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, a ser repartida igualmente entre os ofendidos, ampara-se nas exigências do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em pedido formal deduzido na denúncia criminal. No tocante ao crime de injúria racial, o dano moral suportado caracteriza-se de forma direta, sendo dispensável a demonstração de sofrimento psicológico em razão da gravidade da violação à dignidade da pessoa decorrente de ofensas discriminatórias. Diante da extensão da lesão à integridade psíquica das vítimas, da agressividade do réu e do contexto público das ofensas, o patamar arbitrado de indenização cível mínima revela-se comedido e proporcional, devendo ser confirmado. 7. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Marcone de Brito Aines, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805069-77.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça] APELANTE: MARCONE DE BRITO AINES - Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E CRIME DE AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À AMEAÇA E REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE RACISMO. INVIABILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHOS POLICIAIS COESOS. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147 do Código Penal, impondo pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de racismo e de 1 mês e 15 dias de detenção por ameaça, em concurso material, além de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. 2. A defesa busca a absolvição do delito de ameaça por alegada atipicidade e fragilidade probatória quanto ao temor, bem como o redimensionamento da pena-base do crime de racismo para o mínimo legal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar a comprovação de autoria e materialidade do crime de injúria racial e a relevância do estado de embriaguez voluntária para a tipicidade penal; b) avaliar se a promessa de morte proferida pelo réu no calor de discussão ou em estado de exaltação mútua afasta a tipicidade do crime formal de ameaça; c) averiguar a idoneidade da dosimetria penal que elevou a pena-base com base na culpabilidade e nas circunstâncias da infração. III. Razões de decidir 4. A autoria e a materialidade da injúria racial restaram demonstradas pelos depoimentos seguros das vítimas e testemunhas policiais, que presenciaram os insultos discriminatórios direcionados à ofendida. Nos moldes do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez de natureza voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal do agente (actio libera in causa). 5. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se no instante em que a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela-se apta a infundir temor. A exaltação de ânimos ou o estado de descontrole emocional do agente não afastam a tipicidade da conduta. 6. Na dosimetria penal, inexiste o alegado bis in idem, porquanto o juízo singular justificou a exasperação da pena-base com esteio na culpabilidade acentuada pela reiteração de ofensas discriminatórias diante de policiais e nas circunstâncias do delito marcadas por agressividade concreta e arremesso de objetos em local público de lazer familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O estado de ânimo exaltado, a discussão mútua ou a embriaguez voluntária não excluem o dolo no crime de ameaça quando as promessas de morte revelarem-se idôneas a infundir receio concreto nas vítimas. 2. A reiteração de ofensas racistas na presença de policiais militares que atendem à ocorrência fundamenta idoneamente o aumento da pena-base na vetorial de culpabilidade, sem configurar bis in idem." Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), artigos 28, inciso II, 69 e 147. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 386, inciso VII e 387, inciso IV. Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Criminal nº 0810523-23.2021.8.15.2002. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.121.089/AP. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.247.201/DF 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Marcone de Brito Aines pela prática das condutas descritas no artigo 140, parágrafo terceiro, e no artigo 147 do Código Penal, consistentes em ofensas verbais com viés discriminatório racial e ameaça de causar mal injusto e grave. De acordo com a acusação, em 12 de outubro de 2025, em um bar na localidade de Belém do Brejo do Cruz, o acusado dirigiu ofensas racistas à ofendida Fabiana da Silva Tavares e prometeu tirar a vida do filho dela, o jovem Pabllo Kauam Tavares. A inicial acusatória foi regularmente recebida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha em 16 de dezembro de 2025. O réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147 do Código Penal, na forma do concurso material de crimes, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de racismo e de 1 mês e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento das reprimendas corporais e estabelecendo o pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais às vítimas. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando a fragilidade das provas quanto à caracterização do temor da vítima no crime de ameaça. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base do crime de racismo para o patamar mínimo legal, sob o fundamento de fundamentação inidônea e duplicidade de valoração nas vetoriais de culpabilidade e circunstâncias da conduta. As contrarrazões foram apresentadas pela promotoria local requerendo o desprovimento do apelo voluntário. O parecer emitido pela Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. VOTO 2. Admissibilidade recursal O recurso de apelação voluntário deve ser conhecido, pois preenche integralmente todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3. Autoria e materialidade do crime de injúria racial A materialidade e a autoria delitivas do crime de injúria racial restaram delineadas por meio do auto de prisão em flagrante, do relatório do inquérito policial e de toda a consistente prova oral colhida em audiência judicial. Em juízo, a vítima Fabiana da Silva Tavares detalhou que, ao questionar o comportamento agressivo do réu contra seu filho, foi rebatida com expressões de nítido teor racista e depreciativo. Fabiana asseverou que o apelante determinou que ela calasse a boca utilizando as palavras ofensivas "sua nega porca", reiterando as agressões verbais discriminatórias ao chamá-la de "guaxininha" no percurso de condução na viatura oficial. No mesmo sentido, o jovem Pabllo Kauam Tavares declarou perante a autoridade judicial que o réu iniciou a discussão sem qualquer provocação prévia, direcionando as expressões depreciativas à sua genitora na presença dos frequentadores do estabelecimento de lazer. A testemunha confirmou que o apelante desferiu xingamentos baseados na cor da pele da ofendida e sustentou as agressões verbais ao longo da abordagem realizada pelas forças policiais. Os policiais militares Raniery de Lima Diniz e Francisco Magno Garcia Santos relataram sob o crivo do contraditório judicial que presenciaram a reiteração das ofensas verbais depreciativas durante o deslocamento. Conforme depoimentos dos militares, embora não tenham presenciado o embate inicial, ouviram o réu chamar a vítima de "guaxinim" de modo insistente na condução policial, termo escolhido com o objetivo deliberado de inferiorizar a ofendida em razão de suas características físicas raciais. O dolo da conduta está demonstrado pelo evidente propósito de menosprezar e ofender a honra subjetiva da vítima em virtude de sua cor, inexistindo qualquer elemento fático a elidir o caráter racista das declarações. A tese defensiva que alega ausência de imputabilidade ou de elemento subjetivo em decorrência do estado de embriaguez não merece acolhimento. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez de natureza voluntária ou culposa, decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas, não exclui a imputabilidade penal do agente. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa, respondendo o agente pelo ato ilícito perpetrado sob a influência de álcool livremente consumido, na medida em que possuía autodeterminação no momento em que iniciou a ingestão da substância. Ademais, inexistem indícios de que o estado etílico do apelante decorreu de caso fortuito ou força maior, mostrando-se legítimo o édito condenatório. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma que a ofensa desferida com palavras de cunho preconceituoso configura o dolo de atingir a dignidade da vítima, sendo a palavra do ofendido amparada pelas provas testemunhais idônea para alicerçar o decreto condenatório: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA RELATANDO OS FATOS CORRIDOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA APRECIÁ-LOS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DESCLASSIFICATÓRIA FORMULADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE EXPLICITAMENTE SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA DEFESA, BASTANDO QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. CONCLUSÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE PELA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI, AO PROFERIR PALAVRAS OFENSIVAS REFERENTES À RAÇA, À COR E À ETNIA DA VÍTIMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. PROVA ORAL ROBUSTA E COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA PENAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA, CONCRETA E IDÔNEA DOS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME. SANÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDAE DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 44, §2º, DO CP. 5. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Inicialmente, calha ressaltar que o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, do CP, é de ação pública condicionada à representação do ofendido, conforme dispõe o art. 145, parágrafo único, do CP. Todavia, para fins de manifestação do ofendido, acerca da vontade de representar, não se exige maiores formalismos de forma que o comparecimento da vítima na Delegacia de Polícia, relatando os fatos ocorridos, deve ser interpretado como a necessária representação para o início da persecução penal, como ocorreu na hipótese. (...) 3. A materialidade e autoria do delito de injúria racial restaram comprovadas pelo vasto conjunto de provas, em especial pelo relato da vítima, corroborado pelo depoimento testemunhal no sentido de que o apelante praticou o crime em disceptação. - De acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, além da palavra da vítima, há o testemunho firme e seguro da testemunha Bruno Ricardo da Nóbrega Pereira que presenciou os fatos e ouviu quando o acusado chamou a vítima de “macaco” e de “bostinha”, o que ratifica a fala da vítima, comprovando, com suficiente grau de certeza, a autoria e a materialidade do delito em comento, não havendo dúvidas de que o réu efetivamente ofendeu a dignidade da vítima, proferindo palavras referentes à raça negra, chamando-o de “negro”, “neguinho”, “macaco” e “bostinha”. - Por outro lado, faz-se necessário ressaltar que é incabível a absolvição sob o argumento de que o réu não agiu com dolo, por se encontrar em estado de embriaguez. - Como é cediço, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP), isentando-se de pena, tão somente, o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§1º do art. 28 do CP). No entanto, não se afere dos autos qualquer prova de que o estado etílico do apelante decorreu de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, as palavras do acusado são inequívocas quanto à voluntariedade na ingestão de bebida alcoólica. Além disso, não há qualquer prova de que em razão do alegado estado etílico, o acusado tenha ficado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo, portanto, como se aplicar o disposto nos §§ 1ª e 2º do art. 28 do Estatuto Punitivo, como pretendido. (…) ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. (0810523-23.2021.8.15.2002, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/09/2022) 4. Materialidade e autoria do crime de ameaça A defesa postula a absolvição do apelante em relação ao delito de ameaça, asseverando que a conduta é atípica devido à ausência de temor efetivo por parte da vítima e à ocorrência de discussões e agressões recíprocas. Todavia, a análise do conjunto de provas refuta as alegações defensivas e atesta a gravidade da promessa de mal injusto e grave. Em juízo, o ofendido Pabllo Kauam Tavares relatou que o réu demonstrou conduta agressiva ao arremessar mesas no bar e, de forma direta, proferiu ameaça de morte consistente na frase "quando eu sair, eu lhe pego". Pabllo explicitou ter se sentido intimidado e receoso, sentimento potencializado pelo fato de o agressor ser desconhecido e apresentar antecedentes criminais por atitudes hostis e conflitos na região. Os depoimentos das testemunhas policiais ratificam a seriedade e a idoneidade da ameaça. O sargento Raniery de Lima Diniz asseverou que presenciou o acusado ameaçar o jovem de morte no interior da viatura. Do mesmo modo, o militar Francisco Magno Garcia Santos confirmou que o apelante declarou de modo claro que mataria Pabllo Kauam. A reiteração das intimidações na presença de autoridades estatais evidencia que a conduta possui aptidão para abalar a paz de espírito e a tranquilidade da vítima, amoldando-se ao tipo do artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça possui natureza de delito formal, consumando-se no exato momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela-se idônea para causar intimidação. O estado de exaltação emocional, a discussão mútua ou a ingestão deliberada de bebida alcoólica não descaracterizam a conduta típica, remanescendo íntegro o dolo de causar temor. Sendo o dolo de intimidar comprovado e demonstrado o abalo psicológico do jovem, a manutenção da condenação se impõe, rejeitando-se o pleito absolutório baseado na insuficiência de provas do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a idoneidade intimidativa caracteriza a consumação do crime formal de ameaça, revelando-se irrelevante a exaltação de ânimos ou o nervosismo do réu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE POR EMBRIAGUEZ, EXALTAÇÃO EMOCIONAL E FALTA DE APTIDÃO DAS AMEAÇAS PARA INCUTIR MEDO. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).2. Além disso, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.3. Cabe, ainda, mencionar que "O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).4. No caso dos autos, a instância ordinária assentou não haver no feito nenhum elemento que indicasse haver sido acidental a embriaguez do réu. Ainda, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos - notadamente os depoimentos das vítimas, que "relataram expressamente o receio das ameaças proferidas pelo réu" (fl. 366) -, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de ameaça.Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu. Alterar essa conclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido. Além disso, a Corte Superior também orienta que as declarações consistentes da vítima, quando aliadas aos demais depoimentos testemunhais dos policiais, fornecem embasamento robusto para a condenação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018) Desse modo, resta evidenciado que as ameaças graves de morte foram aptas a incutir fundado receio nas vítimas, mostrando-se insubsistente o pedido de reforma para absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas. 5. Dosimetria do crime de injúria racial A pena-base fixada para o delito de injúria racial deve ser integralmente conservada, revelando-se adequada a valoração negativa empreendida pelo juízo de primeiro grau sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da infração. O desvalor atribuído à culpabilidade do agente está devidamente fundamentado em elementos que desbordam da conduta delitiva básica. O réu demonstrou elevado grau de censurabilidade ao proferir injúrias de caráter racial em local de lazer público e de forma insistente, persistindo na conduta de reiterar os xingamentos preconceituosos de viés racista diante de policiais militares durante a sua contenção e no percurso da diligência policial. Essa reiteração das ofensas na presença de agentes do Estado expõe a audácia e o acentuado desprezo do apelante pelas normas jurídicas e pelas instituições públicas de segurança, justificando o incremento punitivo na primeira fase. As circunstâncias do delito também foram justamente consideradas desfavoráveis. O réu desencadeou agressões verbais gratuitas e investiu fisicamente contra as vítimas mediante o arremesso de mesas de bar no estabelecimento comercial, sem qualquer provocação das vítimas, vindo a atingir de forma desrespeitosa um núcleo familiar composto por mãe e filho em momento de descontração. Tais dados demonstram um modo de agir hostil e desproporcional que ultrapassa os elementos essenciais da conduta descrita no tipo penal de injúria racial. Dessa forma, afasta-se o argumento defensivo de ocorrência de dupla valoração do mesmo fato ou de fundamentação inidônea. O aumento da reprimenda inicial decorreu de circunstâncias concretas de particular reprovabilidade, inexistindo bis in idem ou violação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena-base. 6. Concurso material e reparação dos danos morais O reconhecimento da regra do concurso material de crimes estabelecida no artigo 69 do Código Penal deve ser mantido. O apelante, valendo-se de ações perfeitamente individualizadas e guiado por desígnios autônomos, praticou o delito de injúria racial em desfavor de Fabiana da Silva Tavares e o delito de ameaça de morte contra Pabllo Kauam Tavares, justificando a aplicação cumulativa das sanções privativas de liberdade. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, a ser repartida igualmente entre os ofendidos, ampara-se nas exigências do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em pedido formal deduzido na denúncia criminal. No tocante ao crime de injúria racial, o dano moral suportado caracteriza-se de forma direta, sendo dispensável a demonstração de sofrimento psicológico em razão da gravidade da violação à dignidade da pessoa decorrente de ofensas discriminatórias. Diante da extensão da lesão à integridade psíquica das vítimas, da agressividade do réu e do contexto público das ofensas, o patamar arbitrado de indenização cível mínima revela-se comedido e proporcional, devendo ser confirmado. 7. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Marcone de Brito Aines, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Revisor: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator

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