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Processo 0805066-40.2023.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0805066-40.2023.8.19.0058/RJ REQUERENTE: DENISE GLORIA BORGES BRAGA NEVES ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE GLORIA BORGES BRAGA NEVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto da lide, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a baixa do apontamento restritivo discutido nos autos, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação pela parte ré, foi-lhe negado provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobrevindo o trânsito em julgado. Instaurado o cumprimento de sentença no evento 60, sobreveio depósito judicial no valor de R$ 12.582,68, conforme evento 73. No evento 74, a exequente requereu a liberação dos valores depositados, sendo R$ 1.509,92 em favor de sua patrona, a título de honorários sucumbenciais, e o saldo remanescente em seu próprio favor. Reiterou, ainda, o pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada da anotação restritiva objeto da demanda. Decido. Considerando o depósito judicial realizado no evento 73 e a manifestação da exequente no evento 74, DEFIRO a liberação dos valores depositados. EXPEÇA-SE mandado de pagamento/ordem de transferência, observados os dados bancários informados no evento 74, da seguinte forma: a) R$ 1.509,92 (mil quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos) em favor da patrona SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, a título de honorários sucumbenciais; b) o saldo remanescente do depósito judicial em favor da exequente DENISE GLORIA BORGES BRAGA NEVES. Observe a serventia os dados bancários informados no evento 74, adotando as cautelas de praxe. Quanto à obrigação de fazer, a sentença transitada em julgado determinou a baixa do apontamento restritivo objeto da presente demanda. Assim, CUMPRA-SE a determinação contida no título judicial, expedindo-se a comunicação necessária aos órgãos de proteção ao crédito, na forma determinada na sentença, para exclusão do apontamento discutido nestes autos. Após, certifique-se o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Cumpridas as determinações acima e inexistindo saldo judicial ou obrigação pendente, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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