Publicações do processo

0805065-39.2025.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0805065-39.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra. Narra a parte autora na petição inicial que é aposentada do INSS, e percebeu que em sua conta bancária estão sendo cobrada tarifa, denominada “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, sem ter havido solicitação, tampouco autorização dessa modalidade de tarifação. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a declaração da nulidade das cobranças, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação, alegando preliminares de prescrição trienal, decadência, falta de interesse de agir, conexão e impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inexistência de danos morais e materiais e não inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência. Réplica à contestação, Id. 172528576. Intimadas as partes para informarem o interesse em outras provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado, Id. 192475481 e Id. 193285942. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. As preliminares não merecem acolhimento. Em matéria de direito do consumidor, aplica-se a prescrição quinquenal e no dispositivo haverá a ressalva quanto a parcelas eventualmente prescritas. A hipótese dos autos não versa sobre vício do produto ou serviço, mas sim sobre reparação de danos por defeito na prestação do serviço/cobrança indevida. Portanto, a matéria rege-se pelo instituto da prescrição, e não da decadência, razão pela qual rejeito a preliminar. Pelo princípio da jurisdição única e da inafastabilidade, não há necessidade esgotar a via administrativa ou extrajudicial para só então ingressar em Juízo. Apesar da identidade de partes, as demandas versam sobre contratos bancários diferentes e autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. A gratuidade foi concedida à autora à luz de prova suficiente da hipossuficiência. Por tais razões, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material, repetição de indébito, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança de contribuições. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor. Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista. Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação. No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua conta bancária tarifa o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço. Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança. Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor. Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC. Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova. Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à parte promovida comprovar a regularidade, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo. No caso dos autos, caberia ao banco comprovar a regularidade contratual, juntando aos autos o contrato original firmado entre as partes, mas assim não o fez. Se preocupando apenas em defender a regularidade da contratação de forma genérica. Assim, entendo que devem ser considerados como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, que fez juntada do documento, no qual é possível visualizar a tarifa questionada nos presentes autos. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora com a repetição de indébito (devolução em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, o STJ no julgamento do Tema 972 firmou a tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, “in verbis”: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Este Juízo vinha condenando em situações como a destes autos em restituição simples. Todavia, considerando que o TJRN já consolidou o entendimento no sentido de que nas cobranças indevidas deve haver a repetição do indébito, evoluo para reconhecer a obrigação da parte ré em fazer a restituição dobrada. DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano. Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente. Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade. A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido. Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há lapso temporal considerável, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral. Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças objeto dos autos; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente EM DOBRO os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença. Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança de metade das custas a cargo da parte ré e arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.