Processo no TJRJ

Processo 0805063-51.2026.8.19.0003

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP

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: 23900-030 DECISÃO Processo:0805063-51.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Reforço as normas contidas, nas seguintes legislações aplicadas à audiência telepresencial: 1- Artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, SE CONVENIENTE E VIÁVEL (grifo nosso)...". 2- Art. 3° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023: "Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias". 3- Art. 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023: "Art. 1º. As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas naLei 9.099/95serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial". 4- Art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023: "Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Ressalta-se que este Juízo, de praxe, realiza a ACIJ, na forma presencial; somente em casos excepcionais (motivo de saúde ou força maior), é autorizada a realização da audiência, na modalidade TEAMS. Inclusive, a determinação de realização da ACIJ presencial está devidamente fundamentado com base, no artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 e com base no artigo 1º, da Recomendação 01/2023. Não ficou comprovado pelo advogado e parte autora peticionantes motivo de força maior ou motivo de doença que os impeçam de comparecer pessoalmente à ACIJ. Tratando-se meramente uma questão de logística (distância da Comarca). Desta feita, indefiro a audiência telepresencial. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 27 de outubro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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