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TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos, etc. 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud às fls. 126/132, em favor da conta bancária da parte exequente, informada à fl. 179. 2. Quanto ao pedido de consulta ao Renajud para obter informações acerca da existência de bens em nome do devedor, entendo que este comporta deferimento. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência atual do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA PATRIMONIAL SISTEMA SNIPER POSSIBILIDADE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença. O Juízo de origem indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens do devedor. Discute-se a possibilidade de utilização do Sistema Sniper para pesquisa patrimonial do devedor sem a necessidade de comprovação do esgotamento prévio de todas as diligências disponíveis ao credor. O Sistema Sniper foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 como ferramenta tecnológica para facilitar a investigação patrimonial e a recuperação de ativos, sendo acessível apenas mediante autorização judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como BacenJud, Renajud, InfoJud e Sniper, quando houver indícios de ocultação de bens ou ineficácia dos meios convencionais de busca. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul segue essa orientação, permitindo a consulta ao Sniper independentemente da comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais. A utilização dessa ferramenta deve ser incentivada, pois confere celeridade e efetividade à execução, garantindo o direito do credor ao recebimento do crédito exequendo. Recurso provido. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pode ser deferida sem a exigência de esgotamento prévio de todas as diligências de localização de bens do devedor. O uso de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial pelo Poder Judiciário visa garantir a efetividade da execução, devendo ser autorizado sempre que houver indícios de ocultação patrimonial ou dificuldades na localização de bens do executado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/03/2017; TJMS, AI nº 1422444-32.2023.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 23/01/2024; TJMS, AI nº 1402602-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 21/03/2024. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402419-27.2025.8.12.0000, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 25/02/2025, p: 26/02/2025). Grifei. 2.1 Havendo informações sobre a existência de veículos, bem como requerimento da parte exequente, fica desde já deferido a penhora de um veículo. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema. Formalize-se a constrição mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2 Junte as informações de forma sigilosa e ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direito, sob pena de suspensão. 3. Defiro, ainda, consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que o PREVJUD já disponibiliza os dados almejados, atendendo, assim, ao princípio da economia processual. 4. Restando infrutífera as tentativas acima indicadas, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste indicando bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, V, do CPC. 5. Havendo resultado negativo quanto à existência de bens, intime-se o exequente para dar andamento no feito, em 10 dias. Permanecendo inerte, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, ou até indicação de bens pelo exequente, o que ocorrer primeiro, com fundamento no artigo art. 921, § 1º, do CPC, devendo o feito aguardar em arquivo provisório. 6. Intimem-se.
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