2026-09-16 · TJMA
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO N° 0805062-14.2024.8.10.0027 REQUERENTE: JOSEMAR RESPLANDES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada. A ré sustenta aA preliminar não merece acolhimento., ao argumento de que o autor não teria formulado reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. O acesso à jurisdição não está condicionado, no caso, à prévia formulação de requerimento administrativo. A pretensão deduzida é declaratória e indenizatória, fundada em suposta inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sendo evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré evidencia a existência de resistência à pretensão autoral. A demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo legítimo impor ao consumidor requisito não previsto como condição geral para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público. Incidem, assim, as normas de proteção do consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se afastando a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o autor comprovou a existência da anotação restritiva atribuída à CAEMA, no valor de R$ 64,23, com ocorrência datada de 01/08/2021, conforme documento juntado sob o ID 130860314. A prova produzida, contudo, não demonstra a legitimidade da inscrição. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a fatura de agosto de 2021 foi quitada em 27/09/2021. O histórico de pagamentos apresentado pela própria ré registra o pagamento da fatura correspondente, não havendo demonstração de débito pendente de R$ 64,23 que justificasse a anotação questionada. A inconsistência da defesa é ainda mais evidente quando observada a cronologia dos fatos. A anotação discutida possui data de ocorrência em 01/08/2021, enquanto o extrato juntado no ID 130860314 foi emitido em 22/03/2022. Portanto, a restrição já existia e estava documentada muito antes dos supostos débitos de julho, agosto e setembro de 2024 invocados pela ré em sua contestação. Os débitos posteriores alegados pela CAEMA não podem justificar retroativamente uma anotação realizada em 2021. Trata-se de fatos temporalmente distintos, incapazes de demonstrar a regularidade da inscrição objeto desta demanda. A ré, portanto, não comprovou que os débitos de 2024 tenham sido a causa da negativação ocorrida em 01/08/2021, tampouco demonstrou a existência do débito específico de R$ 64,23 no período correspondente. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. A documentação produzida não cumpre esse encargo, pois apresenta débitos posteriores à anotação e não estabelece vínculo entre tais cobranças e a restrição registrada em 2021. A declaração de quitação anual referente ao ano-base de 2021, somada ao histórico de pagamentos da própria ré, reforça a conclusão de que a cobrança que ensejou a anotação não estava regularmente demonstrada. A inscrição, assim, revela-se indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito de R$ 64,23. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato da inscrição indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto ou de consequências específicas na esfera íntima do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No presente caso, a negativação foi atribuída à ré, não foi validamente justificada e incidiu sobre débito cuja existência não foi comprovada. Está caracterizado, portanto, o dever de indenizar. Considerando a natureza da lesão, a indevida restrição ao crédito, a capacidade econômica da fornecedora, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o valor postulado na petição inicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, observada a legislação aplicável. Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMAR RESPLANDES DOS REIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 64,23 que ensejou a anotação restritiva com data de ocorrência em 01/08/2021; b) determinar que a ré providencie a exclusão definitiva da anotação objeto da demanda dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não tenha realizado a medida, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde 01/08/2021, observada a legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o regime próprio dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Barra do Corda (MA), data do sistema. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito