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0805061-42.2024.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805061-42.2024.8.20.5300 Parte Autora 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Parte Demandada EVERTON CLEITON DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de EVERTON CLEITON DA SILVA, a quem foram imputadas as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. A denúncia foi recebida por este Juízo. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do acusado. O Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar sua citação em razão de seu óbito, conforme documento juntado aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão ministerial merece acolhimento. Conforme certidão de óbito acostada aos autos, resta comprovado o falecimento de Everton Cleiton da Silva. O art. 107, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Trata-se de causa extintiva da punibilidade que decorre do caráter pessoal e intransmissível da responsabilidade penal, tornando inviável o prosseguimento da persecução penal em face do acusado falecido. Assim, comprovado o óbito e ausente qualquer razão para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERTON CLEITON DA SILVA, em razão de seu falecimento, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com resolução de mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Após o trânsito em julgado: 1. Procedam-se às anotações e baixas necessárias; 2. Revoguem-se se eventuais medidas cautelares ainda vigentes em desfavor do falecido; 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa; 4. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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