2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0805061-31.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A DECISÃO A controvérsia debatida nos autos, especialmente quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito e sua manutenção em plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", matéria expressamente suscitada na contestação de id 110620763, encontra-se submetida ao Tema 1.264 do STJ, cuja questão afetada consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema. Anote-se. Após a definição da controvérsia pelo STJ, voltem conclusos para sentença. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL