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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805059-40.2025.8.10.0022 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (originariamente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) em face de LUIS RODRIGUES DE ANDRADE, em que requer a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária. Anexos, documentos. A petição inicial veio instruída com o contrato e a comprovação da constituição em mora do devedor. O pedido liminar foi deferido (ID 158106706), tendo sido o bem — veículo VW GOL, 2014, placa OJL9B43 — devidamente apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 161396411). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 161653176). Em sua defesa, alegou adimplemento substancial, sustentando ter pago 18 de 24 parcelas (aproximadamente 75%), e requerendo a restituição do bem. Sustentou, ainda, ser o veículo instrumento de trabalho essencial à sua subsistência. Manifestação da parte autora (ID 161919279). Réplica à contestação (ID 168251223). Instadas a especificarem provas (ID 172499510). A parte autora, por seu advogado, apresentou embargos de declaração (ID 173964253). A parte ré, por seu advogado, informou não ter outras provas a produzir (ID 174180997). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 181878574). Decisão conhecendo e rejeitando os embargos de declaração (ID 190166095). Certificada a preclusão do prazo para a parte autora se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 191107464). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. Ao exame dos autos, verifico que, a parte requerida, em sua contestação, sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando ter pago 18 de 24 parcelas, correspondentes a aproximadamente 75% do total contratado. Entretanto, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, pois a consolidada jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento de parcela sequer autoriza o credor a promover a busca e apreensão do bem, sendo necessária a constituição em mora, e uma vez constituída e não purgada a mora, consolida-se a propriedade do credor fiduciário. (STJ, REsp 1.622.555/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/06/2016), (STJ, AgInt no REsp 1.698.348/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/03/2017). (STJ, AgInt no REsp 1.764.426/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017) No mais, verifico que a parte autora, utilizando-se das prerrogativas legais, considerou vencida antecipadamente toda a dívida e indicou como devida a quantia de R$ 7.732,99 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), referente às parcelas 19 a 24 do contrato de financiamento nº 4425620 / Cédula de Crédito Bancário nº 20038330537. Ocorre que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de cinco dias, decorridos da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário – com possibilidade de inclusão das vincendas –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 722/STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014). Dessa maneira, após o transcurso do prazo de pagamento, a propriedade e posse do bem, por força de lei, já integrará a esfera patrimonial do credor fiduciário, de modo que não há que se falar em purgação da mora. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor da parte autora, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805059-40.2025.8.10.0022 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (originariamente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) em face de LUIS RODRIGUES DE ANDRADE, em que requer a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária. Anexos, documentos. A petição inicial veio instruída com o contrato e a comprovação da constituição em mora do devedor. O pedido liminar foi deferido (ID 158106706), tendo sido o bem — veículo VW GOL, 2014, placa OJL9B43 — devidamente apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 161396411). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 161653176). Em sua defesa, alegou adimplemento substancial, sustentando ter pago 18 de 24 parcelas (aproximadamente 75%), e requerendo a restituição do bem. Sustentou, ainda, ser o veículo instrumento de trabalho essencial à sua subsistência. Manifestação da parte autora (ID 161919279). Réplica à contestação (ID 168251223). Instadas a especificarem provas (ID 172499510). A parte autora, por seu advogado, apresentou embargos de declaração (ID 173964253). A parte ré, por seu advogado, informou não ter outras provas a produzir (ID 174180997). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 181878574). Decisão conhecendo e rejeitando os embargos de declaração (ID 190166095). Certificada a preclusão do prazo para a parte autora se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 191107464). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. Ao exame dos autos, verifico que, a parte requerida, em sua contestação, sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando ter pago 18 de 24 parcelas, correspondentes a aproximadamente 75% do total contratado. Entretanto, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, pois a consolidada jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento de parcela sequer autoriza o credor a promover a busca e apreensão do bem, sendo necessária a constituição em mora, e uma vez constituída e não purgada a mora, consolida-se a propriedade do credor fiduciário. (STJ, REsp 1.622.555/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/06/2016), (STJ, AgInt no REsp 1.698.348/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/03/2017). (STJ, AgInt no REsp 1.764.426/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017) No mais, verifico que a parte autora, utilizando-se das prerrogativas legais, considerou vencida antecipadamente toda a dívida e indicou como devida a quantia de R$ 7.732,99 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), referente às parcelas 19 a 24 do contrato de financiamento nº 4425620 / Cédula de Crédito Bancário nº 20038330537. Ocorre que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de cinco dias, decorridos da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário – com possibilidade de inclusão das vincendas –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 722/STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014). Dessa maneira, após o transcurso do prazo de pagamento, a propriedade e posse do bem, por força de lei, já integrará a esfera patrimonial do credor fiduciário, de modo que não há que se falar em purgação da mora. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor da parte autora, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia