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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805059-19.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização de férias ajuizada por ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível. Na espécie, a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual e foi atribuído à causa o montante de R$ 74.324,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais). Consta ressaltar que, para o ano de 2026, o salário mínimo foi reajustado para R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), de modo que as causas até R$97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais) devem ser processadas perante o Juizado da Fazenda Pública. Dessarte, como a presente demanda possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este juízo senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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