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0805057-19.2025.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805057-19.2025.8.19.0055/RJ AUTOR: ANNA THEREZA UCHOA DE ABREU ADVOGADO(A): HARRY OLIVEIRA LEMGRUBER (OAB RJ211786) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam as partes e os patronos advertidos a manterem seus endereços físico e eletrônico atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas aos locais já cadastrados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa individualização, nomeação e indexação das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a) Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b) Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça, a fim de propiciar cômodo acesso ao teor, assim como respectiva transcrição; c) Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça, a fim de propiciar cômodo acesso ao teor, sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 7. Os pontos controvertidos são: a) A correção do procedimento de cobrança decorrente do TOI nº 2025-51717488, lavrado em 24/01/2025; b) A existência ou não de ligação direta no imóvel da parte autora, sem medidor, conforme consignado no TOI ; c) O proveito da irregularidade para a unidade consumidora nº 5046188 no período de 02/10/2024 a 24/01/2025, considerado na apuração administrativa; d) A precisão da recuperação de consumo promovida pela ré no montante de R$ 1.130,95, referente a 659 kWh e) A regularidade do procedimento administrativo adotado pela ré, inclusive quanto à cientificação da autora acerca do TOI e da memória de cálculo; f) A ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis em razão da lavratura do TOI e da cobrança impugnada; g) A possibilidade, ou não, de a ré promover restrição creditícia e/ou suspensão do fornecimento em razão do não pagamento da cobrança impugnada. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento de tais pontos. 8. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré como concessionária prestadora do serviço. Aplica-se, portanto, ao caso, o regime do Código de Defesa do Consumidor. Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. 9. Considerando a verossimilhança das alegações autorais de que não praticou irregularidade e de que impugna a correção técnica e econômica do TOI nº 2025-51717488, bem como sua hipossuficiência técnica para demonstrar questões relacionadas ao sistema de medição, apuração de consumo e regularidade do procedimento técnico adotado pela concessionária, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá à parte ré demonstrar a regularidade da inspeção, a existência da irregularidade apontada, o critério técnico utilizado e a correção da cobrança promovida em decorrência do TOI objeto da demanda. 10. Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada nos autos em até 15 dias úteis. No referido prazo, a ré deverá juntar, de forma organizada: a) histórico de consumo completo da unidade consumidora nº 5046188, abrangendo período anterior e posterior à lavratura do TOI, inclusive os dados já parcialmente trazidos aos autos; b) eventuais faturas correlatas à recuperação de consumo e documentos administrativos relacionados ao TOI nº 2025-51717488; c) documentos aptos a esclarecer a metodologia empregada na apuração do consumo não faturado. 11. No mesmo prazo, deverão ser apresentadas as faturas emitidas no curso do feito e a comprovação de seus pagamentos, diretamente por comprovante ou indiretamente por registro de admissão de pagamento em faturas subsequentes, notadamente para permitir a avaliação do padrão de consumo e da evolução do faturamento da unidade. 12. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias úteis, estimativa/simulação de consumo da unidade, de acordo com a ferramenta disponibilizada pela própria ré, compreendendo todos os cômodos do imóvel e o perfil de utilização da residência à época dos fatos e no momento atual, conforme já determinado anteriormente. 13. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar endereço atualizado do local objeto da demanda, com ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar eventual contato por perito, caso venha a ser deferida prova técnica, observando-se que já constam nos autos endereço físico e eletrônico da autora, sem prejuízo de atualização. 14. Ante a inversão do ônus da prova e diante dos requerimentos já formulados pela autora de produção de prova pericial técnica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, manifestarem-se fundamentadamente sobre a necessidade de outras provas, sob pena de indeferimento. Na hipótese de insistência na prova técnica, deverão ser apresentados quesitos complementares, se houver, ficando desde já registrados os quesitos já formulados pela autora. A ré, caso pretenda a produção de prova técnica ou a formulação de quesitos, deverá fazê-lo no mesmo prazo, observado que já afirmou, em mais de uma oportunidade, não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos. 15. Após, será apreciada a necessidade e conveniência da realização de prova técnica e, se for o caso, de prova oral.

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