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0805055-39.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de página 54/55 de realização de citação da parte requerida por WhatsApp, por falta de amparo legal. Com efeito, ainda que o procedimento previsto para a tramitação de processos perante os Juizados Especiais seja simplificado, onde as formalidade legais são mitigadas, afirma-se através da doutrina que o artigo 312 do Novo Código de Processo Civil ao dispor expressamente que: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado, fez com que a citação passasse de pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu, e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem. Aliás, em que pese haver divergências acerca de sua natureza, todas as correntes são unânimes ao afirmar que a citação é ato processual indispensável para a perfeita relação processual, de modo que sendo ato de extrema importância dentro do processo, a citação se reveste de formalidades legais que devem ser obedecidas pelo poder judiciário, sob pena de afronta ao devido processo legal. Como se vê, ainda que possível a implantação de tecnologia para o cumprimento de intimações através do meio informado, o que aliás vem sendo buscado pelo TJMS, o mesmo não se dá quanto ao ato necessário neste caso, posto que são atos distintos e a citação não poderia ser feita pelo meio pretendido. Assim, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.

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