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Processo 0805055-06.2026.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0805055-06.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido seja compelido a “cancelar os empréstimos 1514571928 e a abster-se de efetuar novas cobranças, sob os empréstimos de valores de R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos)”. Pretensão antecipatória que não se acolhe. O pedido de cancelamento pretendido demanda análise do mérito, o que não é permitido nesse momento processual, enquanto o outro requerimento formulado não encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, uma vez que no histórico de empréstimo consignado anexado no Id nº 170355826, verifica-se que o contrato contestado não se encontra ativo, assim como que os descontos correspondentes ocorreram até o mês 07/2024, não havendo nenhum elemento nos autos que indiquem a possibilidade de novas cobranças/descontos. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a existência "de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vedada a concessão "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO a antecipação jurisdicional pleiteada. 3. Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, vez que presente a hipossuficiência da parte consumidora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. INCLUA-SE o feito em pauta de audiências. 5. Cite-se e intimem-se. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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