Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP
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: 27510-060 DECISÃO Processo:0805053-75.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA À advogada da autora para que esclareça, em cinco dias, se tem inscrição suplementar na OAB-RJ e, em caso negativo, demonstre que não supera o limite de ações patrocinadas em outros Estados da Federação. À serventia para que certifique também sobre o fato (inscrição suplementar). Com o retorno das audiências presenciais, não há mais necessidade de prévia intimação pessoal para eventual ratificação dos atos, já que o comparecimento à audiência de conciliação, evidentemente, é suficiente para este fim. Em que pesem os fundamentos trazidos, torna-se indispensável o aperfeiçoamento do contraditório e a própria dilação probatória para que se possa apurar a correção ou não do procedimento adotado pelo réu (afirmado bloqueio/cancelamento da conta mantida na plataforma). Ademais, não haveria como impor a manutenção do vínculo, se o bloqueio/cancelamento decorreu do previsto nas condições de uso/utilização da plataforma. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 27/11/2026 às 15h40. De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual. A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade,a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação. Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão paradesignação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral. Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no "caput" e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC,ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, "caput" e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023). Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia,na primeira oportunidade, deverá certificar sobre a regularidade da representação processual (procuração) e a adequada comprovação de domicílio na comarca, nos termos do Enunciado 3.1.3 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro ("comprovante de residência e procuração atualizados" - Aviso TJ/COJES 25/2024). Deverá certificar, também, sobre a observância dos artigos terceiro, quarto e oitavo da Lei nº 9.099/95 em cumprimento ao inciso II do artigo 328 do CNCGJ. À serventia para que, se for o caso, também certifique sobre eventual irregularidade verificada nos autos, nos termos dos Enunciados do E. Nupecof com a observação de que, em relação aos Enunciados 1 e 7, o fato deverá ser certificado no primeiro contato com os autos. Se a ação for proposta por microempresa ou empresa de pequeno porte, certifique-se sobre o cumprimento do previsto no Enunciado 135 do Fonaje: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Caso haja alguma irregularidade ou pendência, certifique-se e intime-se prontamente para a respectiva regularização ou comprovação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias.Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que,em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta "Microsoft Teams" em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020.