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0805050-13.2026.8.14.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0805050-13.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VANIA MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO, PATRICIA MARA ALVES FEITOSA Requerido(a): CLARO CELULAR SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por VANIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA e VANIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA LTDA – EPP em face de CLARO S.A., estando as partes qualificadas. Alegam as autoras que, em 11/12/2025, a primeira requerente solicitou, por atendimento remoto, uma linha móvel e respectivo chip para contratação em seu CPF. Sustentam, contudo, que não autorizaram qualquer contratação em nome da pessoa jurídica, tampouco receberam o chip ou utilizaram os serviços, não obstante a requerida tenha passado a emitir faturas vinculadas ao CNPJ da segunda autora. Afirmam que foram emitidas três cobranças, nos valores de R$ 48,97, R$ 71,02 e R$ 40,47, totalizando R$ 160,46, referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, sendo que as próprias faturas registram ausência de consumo nos períodos correspondentes. Aduzem, ainda, que formularam reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br/SENACON, sem solução do problema. Assim, tendo em vista as infrutíferas tentativas de solucionar a demanda, pugnam, em sede de tutela antecipada de urgência, pela suspensão da exigibilidade das cobranças, cessação da emissão de novas faturas e dos encargos, bem como para que a requerida se abstenha de promover negativação ou protesto em razão dos débitos discutidos, procedendo à baixa caso já existente. É o breve relatório. DECIDO. Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vê-se, pois, que o regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova capaz de convencer o Juízo, em sede de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito invocado. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, neste momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela. Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam que a requerida emitiu cobranças vinculadas ao CNPJ da segunda autora, referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, no valor total de R$ 160,46. As próprias faturas, todavia, registram ausência de consumo nos períodos faturados, circunstância que, ao menos nesta fase processual, confere plausibilidade à alegação de que o serviço não teria sido efetivamente disponibilizado ou utilizado pelas demandantes. Embora a mera ausência de consumo não seja suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência da contratação, constitui elemento indiciário relevante quando conjugado com a negativa expressa de contratação em nome da pessoa jurídica e com a ausência, até o presente momento, de instrumento contratual, comprovante de entrega do chip, registro de ativação ou qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade da segunda autora. Tais documentos, por sua própria natureza, encontram-se sob domínio da operadora. A plausibilidade da pretensão é reforçada, ainda, pela comprovação de que as autoras contestaram administrativamente as cobranças perante a plataforma Consumidor.gov.br/SENACON, circunstância que evidencia a existência concreta da controvérsia e a prévia ciência da requerida. No que tange ao perigo de dano, igualmente o reputo configurado. As cobranças já se encontram vencidas e houve incidência de juros e multa, existindo risco de continuidade da cobrança e de eventual inclusão do débito em cadastros restritivos de crédito ou protesto, com potencial repercussão sobre a atividade empresarial da segunda autora. Ressalto, entretanto, que não há, por ora, prova de que tenha ocorrido efetiva negativação. A própria inicial reconhece que a reclamação administrativa não constitui prova autônoma da inscrição em cadastro restritivo. Assim, a tutela, neste particular, deve possuir caráter essencialmente preventivo, sem prejuízo da determinação de exclusão caso a requerida tenha promovido apontamento relacionado especificamente aos débitos discutidos. Por fim, o provimento postulado é reversível, pois, caso a requerida demonstre no curso do processo a regular contratação, poderá restabelecer a cobrança pelos meios ordinários. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida: a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a exigibilidade dos débitos referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, inclusive das faturas nos valores de R$ 48,97, R$ 71,02 e R$ 40,47, que totalizam R$ 160,46, abstendo-se de promover atos de cobrança, incidência de novos juros, multas ou demais encargos enquanto perdurar a discussão judicial; b) SE ABSTENHA de emitir novas cobranças decorrentes da mesma contratação impugnada, mantendo suspensa a respectiva linha/conta, sem imposição de multa ou encargo às autoras; c) SE ABSTENHA de inserir os nomes e/ou CPF/CNPJ das autoras em cadastros de inadimplentes ou de promover protesto relativamente aos débitos discutidos nesta ação; d) caso já tenha sido realizada qualquer inscrição ou protesto exclusivamente em razão dos débitos objeto desta demanda, PROMOVA A RESPECTIVA BAIXA no prazo de 5 (cinco) dias; e) em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando tratar-se de matéria passível de solução mediante prova documental, dispenso a audiência no presente caso. Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que for realizada a citação, seja pela assinatura do aviso de recebimento (AR), seja pela data em que o oficial de justiça der por cumprido o mandado, devendo ser observado o art. 9º da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 13 do FONAJE. Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei. Após, conclusos para julgamento. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. . (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 188502780 Petição Inicial Petição Inicial 26090219590730000000167730319 189226682 CNH-e.pdf-12 Documento de Identificação 26090219590745600000168420865 188522186 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 26090219590777500000167749814 189227748 cartao cnpj Documento de Comprovação 26090219590800000000168421581 189226665 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 26090219590834300000168420848 189226669 RELATÓRIO Documento de Comprovação 26090219590874600000168420852 189226670 SENACOM Documento de Comprovação 26090219590940300000168420853 189226686 RESPOSTA_RCL_ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 26090219590975400000168420869 189227747 DOCUMENTOS_TRATATIVAS_ADMINISTRATIVAS_CLARO Documento de Comprovação 26090219591002800000168421580 189227751 FATURA_CLARO_01 Documento de Comprovação 26090219591031400000168421584 189227753 FATURA_CLARO_02 Documento de Comprovação 26090219591104100000168421586 189227754 FATURA_CLARO_03 Documento de Comprovação 26090219591150100000168421587 189227760 TRATATIVA_RESPONSAVEL_CLARO Documento de Comprovação 26090219591198100000168421593

  2. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0805050-13.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VANIA MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO, PATRICIA MARA ALVES FEITOSA Requerido(a): CLARO CELULAR SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por VANIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA e VANIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA LTDA – EPP em face de CLARO S.A., estando as partes qualificadas. Alegam as autoras que, em 11/12/2025, a primeira requerente solicitou, por atendimento remoto, uma linha móvel e respectivo chip para contratação em seu CPF. Sustentam, contudo, que não autorizaram qualquer contratação em nome da pessoa jurídica, tampouco receberam o chip ou utilizaram os serviços, não obstante a requerida tenha passado a emitir faturas vinculadas ao CNPJ da segunda autora. Afirmam que foram emitidas três cobranças, nos valores de R$ 48,97, R$ 71,02 e R$ 40,47, totalizando R$ 160,46, referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, sendo que as próprias faturas registram ausência de consumo nos períodos correspondentes. Aduzem, ainda, que formularam reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br/SENACON, sem solução do problema. Assim, tendo em vista as infrutíferas tentativas de solucionar a demanda, pugnam, em sede de tutela antecipada de urgência, pela suspensão da exigibilidade das cobranças, cessação da emissão de novas faturas e dos encargos, bem como para que a requerida se abstenha de promover negativação ou protesto em razão dos débitos discutidos, procedendo à baixa caso já existente. É o breve relatório. DECIDO. Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vê-se, pois, que o regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova capaz de convencer o Juízo, em sede de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito invocado. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, neste momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela. Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam que a requerida emitiu cobranças vinculadas ao CNPJ da segunda autora, referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, no valor total de R$ 160,46. As próprias faturas, todavia, registram ausência de consumo nos períodos faturados, circunstância que, ao menos nesta fase processual, confere plausibilidade à alegação de que o serviço não teria sido efetivamente disponibilizado ou utilizado pelas demandantes. Embora a mera ausência de consumo não seja suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência da contratação, constitui elemento indiciário relevante quando conjugado com a negativa expressa de contratação em nome da pessoa jurídica e com a ausência, até o presente momento, de instrumento contratual, comprovante de entrega do chip, registro de ativação ou qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade da segunda autora. Tais documentos, por sua própria natureza, encontram-se sob domínio da operadora. A plausibilidade da pretensão é reforçada, ainda, pela comprovação de que as autoras contestaram administrativamente as cobranças perante a plataforma Consumidor.gov.br/SENACON, circunstância que evidencia a existência concreta da controvérsia e a prévia ciência da requerida. No que tange ao perigo de dano, igualmente o reputo configurado. As cobranças já se encontram vencidas e houve incidência de juros e multa, existindo risco de continuidade da cobrança e de eventual inclusão do débito em cadastros restritivos de crédito ou protesto, com potencial repercussão sobre a atividade empresarial da segunda autora. Ressalto, entretanto, que não há, por ora, prova de que tenha ocorrido efetiva negativação. A própria inicial reconhece que a reclamação administrativa não constitui prova autônoma da inscrição em cadastro restritivo. Assim, a tutela, neste particular, deve possuir caráter essencialmente preventivo, sem prejuízo da determinação de exclusão caso a requerida tenha promovido apontamento relacionado especificamente aos débitos discutidos. Por fim, o provimento postulado é reversível, pois, caso a requerida demonstre no curso do processo a regular contratação, poderá restabelecer a cobrança pelos meios ordinários. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida: a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a exigibilidade dos débitos referentes à conta nº 189276582 e à linha telefônica nº (94) 98448-7670, inclusive das faturas nos valores de R$ 48,97, R$ 71,02 e R$ 40,47, que totalizam R$ 160,46, abstendo-se de promover atos de cobrança, incidência de novos juros, multas ou demais encargos enquanto perdurar a discussão judicial; b) SE ABSTENHA de emitir novas cobranças decorrentes da mesma contratação impugnada, mantendo suspensa a respectiva linha/conta, sem imposição de multa ou encargo às autoras; c) SE ABSTENHA de inserir os nomes e/ou CPF/CNPJ das autoras em cadastros de inadimplentes ou de promover protesto relativamente aos débitos discutidos nesta ação; d) caso já tenha sido realizada qualquer inscrição ou protesto exclusivamente em razão dos débitos objeto desta demanda, PROMOVA A RESPECTIVA BAIXA no prazo de 5 (cinco) dias; e) em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando tratar-se de matéria passível de solução mediante prova documental, dispenso a audiência no presente caso. Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que for realizada a citação, seja pela assinatura do aviso de recebimento (AR), seja pela data em que o oficial de justiça der por cumprido o mandado, devendo ser observado o art. 9º da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 13 do FONAJE. Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei. Após, conclusos para julgamento. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. . (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 188502780 Petição Inicial Petição Inicial 26090219590730000000167730319 189226682 CNH-e.pdf-12 Documento de Identificação 26090219590745600000168420865 188522186 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 26090219590777500000167749814 189227748 cartao cnpj Documento de Comprovação 26090219590800000000168421581 189226665 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 26090219590834300000168420848 189226669 RELATÓRIO Documento de Comprovação 26090219590874600000168420852 189226670 SENACOM Documento de Comprovação 26090219590940300000168420853 189226686 RESPOSTA_RCL_ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 26090219590975400000168420869 189227747 DOCUMENTOS_TRATATIVAS_ADMINISTRATIVAS_CLARO Documento de Comprovação 26090219591002800000168421580 189227751 FATURA_CLARO_01 Documento de Comprovação 26090219591031400000168421584 189227753 FATURA_CLARO_02 Documento de Comprovação 26090219591104100000168421586 189227754 FATURA_CLARO_03 Documento de Comprovação 26090219591150100000168421587 189227760 TRATATIVA_RESPONSAVEL_CLARO Documento de Comprovação 26090219591198100000168421593

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