2026-09-16 · TJPA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805049-50.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA NERES DE DEUS LIMA Endereço: Avenida Lauro Sodre, 1467, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por MARIA NERES DE DEUS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade e ter requerido aposentadoria por idade rural em 18/06/2025 (NB 235.579.193-1), indeferida por ausência de comprovação da atividade rural no período de carência. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer a concessão do benefício desde a DER, além da gratuidade da justiça e tutela de urgência, juntando documentos pessoais, autodeclaração de segurada especial, contrato de comodato rural e documentos administrativos. A tutela de urgência foi indeferida, sendo concedida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando ausência de início de prova material contemporânea e insuficiência da documentação apresentada para comprovar os 180 meses de carência, requerendo a improcedência. A autora, embora intimada, não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas permaneceram inertes, conforme certidão da Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme certidão de encerramento da instrução probatória. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 51 e 183 do Decreto nº 3.048/1999. Para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo, devem ser preenchidos cumulativamente dois requisitos: a idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal, equivalente a 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A autora nasceu em 14/10/1967, tendo completado 55 anos em 14/10/2022. Na data do requerimento administrativo, em 18/06/2025, contava com 57 anos de idade. Portanto, o requisito etário está preenchido. Quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, a legislação exige autodeclaração ratificada por bases de dados governamentais ou instruída com início de prova material, nos termos dos arts. 38-B, § 2º, e 106 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-D, § 10, do Decreto nº 3.048/1999. A prova material deve ser contemporânea aos fatos alegados e, quando insuficiente por si só, corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ, devendo o início de prova material ser complementado por outros elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo labor rurícola no período legalmente exigido. No caso, a autora apresentou contrato particular de comodato rural, datado de 06/11/2003, referente ao Sítio Borangica; autodeclaração de segurada especial prestada perante o INSS; e extrato previdenciário demonstrando o recebimento de Pensão por Morte (NB 198.142.859-0, DIB 24/11/2015), concedida em razão do falecimento de seu esposo. Tais documentos, contudo, não são suficientes para demonstrar o exercício pessoal e efetivo da atividade rural durante o período de carência. O recebimento de pensão por morte decorrente da condição de segurado especial do falecido não comprova, por si só, que a autora tenha exercido atividade rural, na condição de segurada especial, durante os 180 meses exigidos, correspondentes ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No indeferimento da tutela provisória de urgência, este Juízo já havia destacado a necessidade de instrução probatória, ressaltando que o início de prova documental deveria ser corroborado por prova testemunhal para aferição do preenchimento dos requisitos legais. Entretanto, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova testemunhal ou de qualquer outro meio de prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao não requerer a produção de prova oral ou outro meio probatório capaz de corroborar os documentos apresentados, deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, durante os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, não restaram demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NERES DE DEUS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária ou reexame necessário, ante a improcedência dos pedidos formulados contra a autarquia federal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102218581679000000144118690 Procuração Instrumento de Procuração 25102218581703100000144118691 Documentos de Identificação Documento de Identificação 25102218581752000000144118692 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25102218581804400000144118693 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 25102218581840800000144118694 CTPS Digital Documento de Comprovação 25102218581889900000144118695 Indeferimento Documento de Comprovação 25102218581916200000144118696 Decisão Decisão 25110713262255300000145084081 Petição Petição 25120418282552500000146795807 Comprovante de Endereço Documento de Identificação 25120418282564800000146795808 Decisão Decisão 25121515441485600000147361647 P_CONTESTAÇÃO_3063192841 EM 11/02/2026 22:04:12 Petição 26021122042125200000150329143 A_DESPACHO_3063192872 EM 11/02/2026 22:04:14 Petição 26021122042163300000150329144 A_DOSSIÊ SOCIAL_3096224815 EM 11/02/2026 22:04:17 Petição 26021122042169400000150329145 Certidão Certidão 26021911310207500000150629361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021911382934400000150631990 Certidão Certidão 26031714055136300000152527214 Decisão Decisão 26071414190832500000162553344 Certidão Certidão 26091413382235500000169530248 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816