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TJMA · 1ª Vara de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0805048-69.2026.8.10.0056 Ação: [Especial] Requerente: JOAO GILBERTO DO CARMO DIAS Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da Sentença a seguir transcrita. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida no processo n. 0800685-15.2021.8.10.0056, o qual foi encaminhado ao TRF-1 para julgamento de apelação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório de sentença é cabível quando a sentença houver sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é o caso dos autos. A sentença proferida no processo n. 0800685-15.2021.8.10.0056 foi objeto de apelação interposta pelo INSS (ID 124841489). Via de regra, a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Assim, o cumprimento provisório é descabido, faltando ao autor interesse de agir (utilidade e adequação). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 924, I, do CPC, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença. Em caso de interposição de apelação, esclareço desde já que não exercerei juízo de retratação (art. 331 do CPC). Na referida hipótese, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TJMA. Sem custas, por se tratar de mera fase processual, e sem honorários, pois o réu não foi citado e, consequentemente, não apresentou impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2671/2026)
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