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0805045-78.2024.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 605-610, foi determinada expressamente a suspensão deste cumprimento provisório de sentença e de todos os atos constritivos dele decorrentes, por se reconhecer, em caráter provisório, que compete ao Juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR apreciar a extensão dos efeitos do plano recuperacional e a sujeição dos créditos nele abrangidos. Desse modo, autorizar o prosseguimento da execução, ainda que exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, pressuporia definir previamente se referido crédito está ou não sujeito aos efeitos da recuperação, matéria cuja apreciação, no caso concreto, foi expressamente reservada pelo Superior Tribunal de Justiça ao juízo recuperacional. Não altera essa conclusão a alegação de que os honorários sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentar e equiparação aos créditos trabalhistas, estariam automaticamente excluídos do procedimento recuperacional. A Lei nº 11.101/2005 contempla expressamente a participação de créditos derivados da legislação do trabalho nos procedimentos concursais, não sendo a natureza alimentar do crédito, isoladamente considerada, suficiente para definir sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação (arts. 6º, §2º e 54). Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, embora não haja disposição legal própria estabelecendo sua sujeição ao plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro o momento de constituição do crédito. Segundo a Corte Superior, o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente, de modo que sua natureza concursal ou extraconcursal depende da relação temporal entre esse fato gerador e o pedido de recuperação (STJ, REsp 1.841.960/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Portanto, a questão demanda pronunciamento próprio do juízo recuperacional, especialmente diante dos limites expressamente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão de fls. 605-610. Registre-se, inclusive, que a própria exequente anteriormente reconheceu essa circunstância às fls. 625/6, ao consignar que a controvérsia relativa à submissão tanto de seu crédito quanto dos honorários advocatícios seria submetida àquele juízo. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, devendo ser mantida a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte ou pronunciamento do juízo recuperacional acerca da matéria. Aguarde-se em arquivo provisório.

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