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0805044-64.2021.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805044-64.2021.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS APELADO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HERBERT VIEIRA DE MOURA - BA36215-S ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854 ADVOGADO do(a) APELADO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854 DESPACHO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DAS DORES MENEZES SANTOS, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS para condenar a União à implantação de pensão por morte estatutária, ao pagamento das parcelas pretéritas e à indenização por danos morais. Após o deferimento da habilitação dos sucessores de MARIA DAS DORES MENEZES SANTOS, litisconsorte falecida após a sentença, os autos retornaram conclusos para julgamento. Sobreveio, contudo, manifestação do Ministério Público Federal suscitando a necessidade de complementação da instrução probatória (id 11090358). Conforme consignado pelo Parquet, embora a parte autora tenha juntado certidão de nascimento atualizada da beneficiária TEREZA CRISTINA DOS SANTOS para demonstrar a manutenção de seu estado civil, tal documento, por si só, não se revelaria suficiente para afastar a possibilidade de casamento ou de constituição de união estável após o óbito do instituidor da pensão. Destacou o Ministério Público Federal que a própria Administração Pública Federal, por meio da Plataforma Gov.br, exige, para instrução dos pedidos de pensão civil formulados por filha maior solteira, não apenas certidão de nascimento atualizada, mas também declaração específica da interessada atestando a inexistência de casamento ou união estável posteriores ao óbito do instituidor, documento cuja falsidade sujeita a declarante às sanções previstas no art. 299 do Código Penal. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Com efeito, tratando-se de demanda que versa sobre a manutenção de benefício estatutário cuja percepção depende da verificação de requisitos legais específicos, mostra-se prudente e necessário esgotar a instrução probatória, especialmente diante da determinação anteriormente emanada por esta Corte para aprofundamento da apuração acerca da situação fática da beneficiária, no Acórdão que julgou a primeira sentença proferida nestes autos. A diligência sugerida revela-se simples, adequada e potencialmente apta a conferir maior segurança jurídica ao julgamento da controvérsia, evitando eventual prolação de decisão fundada em quadro probatório incompleto. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação de Tereza Cristina dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: declaração expressa, firmada sob as penas da lei, informando que não contraiu casamento nem constituiu união estável após o óbito do instituidor da pensão, nos moldes da documentação exigida pela Administração Pública para instrução de pedidos de pensão civil, com ciência de que eventual falsidade poderá caracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Penal; e caso existente, documentação pertinente acerca de eventual alteração de seu estado civil posterior ao falecimento do instituidor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à União e ao Ministério Público Federal, sucessivamente, para manifestação, retornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada) (dcds)

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