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0805043-28.2020.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805043-28.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LUIZ TOMAZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível desprovida, seguida de Recurso Especial, no curso do qual as partes celebraram acordo para composição integral do litígio e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado pode ser homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode homologar autocomposição na fase recursal, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC. 4. O acordo observa os requisitos de validade dos arts. 104 e 166 do CC e traduz livre manifestação de vontade sobre direitos disponíveis. 5. O STJ admite a homologação de acordo celebrado após o acórdão e antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A autocomposição celebrada após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado pode ser homologada pelo Relator. 2. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I; CC, arts. 104 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Luiz Tomaz Rodrigues perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, cujo recurso restou improvido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 12835568), sobrevindo, posteriormente, a interposição de Recurso Especial pelo banco recorrente (ID 13231377). Após o sobrestamento do Recurso Especial (ID 16707959), o recorrente noticiou a celebração de transação extrajudicial (ID 29778787), requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da composição integral do litígio. Em razão do ajuste e da desistência manifestada, a Vice-Presidência deste Tribunal homologou a desistência do Recurso Especial interposto e determinou a remessa dos autos a este Relator originário para apreciação do pedido de homologação do acordo (ID 35341544). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do Acordo Extrajudicial O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao Relator a competência para homologar a autocomposição celebrada entre as partes no curso da fase recursal. Em perfeita consonância com essa previsão, o art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando houver a homologação da transação. A homologação pressupõe a validade do negócio jurídico celebrado. Assim, como todo ato jurídico em sentido amplo, a transação deve observar os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil, notadamente a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como a observância da forma prescrita ou não proibida em lei. Presentes tais pressupostos, impõe-se a homologação do ajuste, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de transação extintiva de litígios, subscrito pelo recorrido e pelos advogados constituídos com poderes específicos para transigir, por meio do qual compuseram amigavelmente a controvérsia objeto da presente demanda, mediante o pagamento da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conferindo plena e mútua quitação em relação aos débitos discutidos e aos reflexos da lide. Constata-se, portanto, a livre manifestação de vontade, a titularidade de direitos disponíveis e a higidez formal do instrumento, amparando-se a pretendida chancela jurisdicional nos dispositivos processuais de regência: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação do acórdão de apelação, desde que antes do respectivo trânsito em julgado, porquanto a autocomposição pode ser incentivada em qualquer fase do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia das partes ao prazo recursal contra a presente decisão, em observância à manifestação de vontade expressamente convencionada no instrumento de transação. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes sob responsabilidade da instituição financeira acordante, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805043-28.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LUIZ TOMAZ RODRIGUES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível desprovida, seguida de Recurso Especial, no curso do qual as partes celebraram acordo para composição integral do litígio e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado pode ser homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode homologar autocomposição na fase recursal, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC. 4. O acordo observa os requisitos de validade dos arts. 104 e 166 do CC e traduz livre manifestação de vontade sobre direitos disponíveis. 5. O STJ admite a homologação de acordo celebrado após o acórdão e antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado e processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A autocomposição celebrada após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado pode ser homologada pelo Relator. 2. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I; CC, arts. 104 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Luiz Tomaz Rodrigues perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, cujo recurso restou improvido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 12835568), sobrevindo, posteriormente, a interposição de Recurso Especial pelo banco recorrente (ID 13231377). Após o sobrestamento do Recurso Especial (ID 16707959), o recorrente noticiou a celebração de transação extrajudicial (ID 29778787), requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da composição integral do litígio. Em razão do ajuste e da desistência manifestada, a Vice-Presidência deste Tribunal homologou a desistência do Recurso Especial interposto e determinou a remessa dos autos a este Relator originário para apreciação do pedido de homologação do acordo (ID 35341544). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do Acordo Extrajudicial O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao Relator a competência para homologar a autocomposição celebrada entre as partes no curso da fase recursal. Em perfeita consonância com essa previsão, o art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando houver a homologação da transação. A homologação pressupõe a validade do negócio jurídico celebrado. Assim, como todo ato jurídico em sentido amplo, a transação deve observar os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil, notadamente a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como a observância da forma prescrita ou não proibida em lei. Presentes tais pressupostos, impõe-se a homologação do ajuste, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de transação extintiva de litígios, subscrito pelo recorrido e pelos advogados constituídos com poderes específicos para transigir, por meio do qual compuseram amigavelmente a controvérsia objeto da presente demanda, mediante o pagamento da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conferindo plena e mútua quitação em relação aos débitos discutidos e aos reflexos da lide. Constata-se, portanto, a livre manifestação de vontade, a titularidade de direitos disponíveis e a higidez formal do instrumento, amparando-se a pretendida chancela jurisdicional nos dispositivos processuais de regência: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação do acórdão de apelação, desde que antes do respectivo trânsito em julgado, porquanto a autocomposição pode ser incentivada em qualquer fase do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia das partes ao prazo recursal contra a presente decisão, em observância à manifestação de vontade expressamente convencionada no instrumento de transação. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes sob responsabilidade da instituição financeira acordante, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 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