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Processo 0805042-20.2024.8.15.0371

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805042-20.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Luzinete Alves de Sousa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.712 Apelado: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB n.º 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o capítulo recursal relativo à condenação e à majoração dos danos morais observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do valor indevidamente descontado; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com base na Tabela de Honorários da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação viola o princípio da dialeticidade quando impugna premissa inexistente na sentença e deixa de formular crítica específica aos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem. A recorrente não possui interesse recursal para postular providência já integralmente concedida na sentença, como ocorre com a restituição em dobro do indébito. A inexistência de contratação válida caracteriza responsabilidade civil extracontratual, pois o dever de reparar decorre diretamente do ato ilícito consistente no desconto indevido. O art. 398 do Código Civil estabelece a mora desde a prática do ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre os valores indevidamente descontados fluem desde cada evento danoso. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. A correção monetária sobre a restituição do indébito incide pelo INPC desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. A existência de condenação certa e líquida impede a substituição do critério percentual pela fixação equitativa e afasta a utilização da Tabela de Honorários da OAB/PB para superar a regra legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso não é conhecido quando suas razões deixam de impugnar especificamente os fundamentos efetivos da decisão recorrida. A parte não possui interesse recursal para requerer providência já integralmente concedida na sentença. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores indevidamente descontados, em hipótese de responsabilidade extracontratual, fluem desde cada evento danoso. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A existência de condenação certa e líquida impõe a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 487, I, 932, III, 996 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 182 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AREsp nº 3.168.221/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 16.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luzinete Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta contra o Bradesco Seguros S.A., julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 405,90; b) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, a apelante, em suas razões recursais, postulou: 1) a condenação da ré em danos morais e sua majoração para R$ 10.000,00, alegando que o juízo a quo teria julgado tal pedido improcedente; 2) a incidência da repetição em dobro do indébito, aduzindo que a sentença haveria negado a dobra; 3) a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação material para a data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; 4) o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, vinculando-se aos patamares da Tabela de Honorários da OAB/PB no montante de R$ 5.221,83 (ID 42470652). Em contrarrazões, o Bradesco Seguros S/A arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção da sentença nos pontos favoráveis (ID 42470655). Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (ID 42565231). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator • Admissibilidade do recurso e preliminares Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade ordinários, registra-se que a apelação é tempestiva e a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária, o que a isenta do recolhimento de preparo. Todavia, o recurso comporta conhecimento apenas parcial. No tocante ao capítulo recursal concernente à pretensão de condenação e majoração da indenização por danos morais, constata-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, estabelecido no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. A apelante elaborou sua insurgência fundada na premissa errônea de que o magistrado singular haveria julgado improcedente o pleito indenizatório. Ocorre que a sentença julgou o pedido procedente, fixando a verba em R$ 3.000,00 (ID 42470643). Ao combater fundamentação totalmente alheia ao conteúdo real do ato impugnado, a apelação deixou de deduzir crítica analítica e correlata capaz de infirmar a ratio decidendi da sentença, ensejando a inadmissibilidade desse tópico. Sobre a imprescindibilidade de impugnação específica aos fundamentos efetivos da decisão, colhe-se o magistério do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 3.168.221/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.) Do mesmo modo, não se conhece da pretensão de aplicação da repetição em dobro do indébito. A sentença acolheu expressamente essa tese e condenou o banco réu a restituir dobradamente o montante indevidamente debitado, fixando a condenação material em R$ 811,80. Ausente o binômio utilidade-necessidade quanto ao tema, falece à apelante o indispensável interesse recursal, nos moldes do art. 996 do CPC. Em razão do exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões para não conhecer do recurso em relação aos pedidos de arbitramento/majoração de danos morais e de restituição em dobro do indébito, conhecendo da apelação quanto às matérias remanescentes. • Consectários Legais do Dano Material Superada a análise de admissibilidade, o mérito devolvido à apreciação deste Órgão Fracionário limita-se à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação ao ressarcimento patrimonial decorrente de lançamento indevido sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” no montante de R$ 405,90 (ID 42470594, p. 12). O magistrado a quo fixou os juros moratórios sobre a repetição do indébito a partir da citação. Contudo, tratando-se de relação jurídica inexistente pela falta de contratação válida, a obrigação de reparar o prejuízo financeiro decorre diretamente da prática do ilícito. O enquadramento da conduta da seguradora ré como ilícito civil extracontratual atrai a incidência da regra especial do art. 398 do Código Civil, segundo o qual o devedor é considerado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito. Consequentemente, sobre os valores indevidamente descontados da conta previdenciária da promovente, os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), em perfeita consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consagrada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao assentar a aplicação do marco inicial moratório a contar do ato ilícito em casos de responsabilidade extracontratual: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A alteração do marco inicial dos juros de mora para a data do evento danoso assegura a recomposição integral do patrimônio da consumidora, evitando o enriquecimento indevido da instituição financeira. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do julgado nesse tópico, mantendo-se a correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), tal como já assentado na origem. • Honorários sucumbenciais Por fim, a apelante busca a substituição do percentual de 15% fixado na sentença sobre o valor da condenação pelo arbitramento equitativo com suporte no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, requerendo a fixação de honorários no valor de R$ 5.221,83 segundo a Tabela de Honorários da OAB/PB. A pretensão não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabeleceu regra de preferência estrita no art. 85, § 2º, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A incidência da apreciação equitativa insculpida no art. 85, § 8º, do diploma processual constitui exceção reservada estritamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Existindo no feito condenação certa e líquida (composta pela restituição em dobro e pela verba moral), a fixação deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação subsidiária de tabelas de classe profissional para afastar o comando legal estrito. A tese restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O percentual de 15% arbitrado pela sentença sobre o valor total da condenação observa com exatidão a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado sem exorbitância ou modicidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material (repetição do indébito), determinando que fluam a partir da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), na base de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), mantidos os demais consectários e capítulos da sentença em seus exatos termos. É como voto. Manuel Maria Antunes Melo Juiz Convocado/Relator 09

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805042-20.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Luzinete Alves de Sousa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.712 Apelado: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB n.º 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o capítulo recursal relativo à condenação e à majoração dos danos morais observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do valor indevidamente descontado; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com base na Tabela de Honorários da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação viola o princípio da dialeticidade quando impugna premissa inexistente na sentença e deixa de formular crítica específica aos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem. A recorrente não possui interesse recursal para postular providência já integralmente concedida na sentença, como ocorre com a restituição em dobro do indébito. A inexistência de contratação válida caracteriza responsabilidade civil extracontratual, pois o dever de reparar decorre diretamente do ato ilícito consistente no desconto indevido. O art. 398 do Código Civil estabelece a mora desde a prática do ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre os valores indevidamente descontados fluem desde cada evento danoso. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. A correção monetária sobre a restituição do indébito incide pelo INPC desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. A existência de condenação certa e líquida impede a substituição do critério percentual pela fixação equitativa e afasta a utilização da Tabela de Honorários da OAB/PB para superar a regra legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso não é conhecido quando suas razões deixam de impugnar especificamente os fundamentos efetivos da decisão recorrida. A parte não possui interesse recursal para requerer providência já integralmente concedida na sentença. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores indevidamente descontados, em hipótese de responsabilidade extracontratual, fluem desde cada evento danoso. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A existência de condenação certa e líquida impõe a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 487, I, 932, III, 996 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 182 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AREsp nº 3.168.221/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 16.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luzinete Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta contra o Bradesco Seguros S.A., julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 405,90; b) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, a apelante, em suas razões recursais, postulou: 1) a condenação da ré em danos morais e sua majoração para R$ 10.000,00, alegando que o juízo a quo teria julgado tal pedido improcedente; 2) a incidência da repetição em dobro do indébito, aduzindo que a sentença haveria negado a dobra; 3) a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação material para a data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; 4) o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, vinculando-se aos patamares da Tabela de Honorários da OAB/PB no montante de R$ 5.221,83 (ID 42470652). Em contrarrazões, o Bradesco Seguros S/A arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção da sentença nos pontos favoráveis (ID 42470655). Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (ID 42565231). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator • Admissibilidade do recurso e preliminares Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade ordinários, registra-se que a apelação é tempestiva e a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária, o que a isenta do recolhimento de preparo. Todavia, o recurso comporta conhecimento apenas parcial. No tocante ao capítulo recursal concernente à pretensão de condenação e majoração da indenização por danos morais, constata-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, estabelecido no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. A apelante elaborou sua insurgência fundada na premissa errônea de que o magistrado singular haveria julgado improcedente o pleito indenizatório. Ocorre que a sentença julgou o pedido procedente, fixando a verba em R$ 3.000,00 (ID 42470643). Ao combater fundamentação totalmente alheia ao conteúdo real do ato impugnado, a apelação deixou de deduzir crítica analítica e correlata capaz de infirmar a ratio decidendi da sentença, ensejando a inadmissibilidade desse tópico. Sobre a imprescindibilidade de impugnação específica aos fundamentos efetivos da decisão, colhe-se o magistério do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 3.168.221/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.) Do mesmo modo, não se conhece da pretensão de aplicação da repetição em dobro do indébito. A sentença acolheu expressamente essa tese e condenou o banco réu a restituir dobradamente o montante indevidamente debitado, fixando a condenação material em R$ 811,80. Ausente o binômio utilidade-necessidade quanto ao tema, falece à apelante o indispensável interesse recursal, nos moldes do art. 996 do CPC. Em razão do exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões para não conhecer do recurso em relação aos pedidos de arbitramento/majoração de danos morais e de restituição em dobro do indébito, conhecendo da apelação quanto às matérias remanescentes. • Consectários Legais do Dano Material Superada a análise de admissibilidade, o mérito devolvido à apreciação deste Órgão Fracionário limita-se à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação ao ressarcimento patrimonial decorrente de lançamento indevido sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” no montante de R$ 405,90 (ID 42470594, p. 12). O magistrado a quo fixou os juros moratórios sobre a repetição do indébito a partir da citação. Contudo, tratando-se de relação jurídica inexistente pela falta de contratação válida, a obrigação de reparar o prejuízo financeiro decorre diretamente da prática do ilícito. O enquadramento da conduta da seguradora ré como ilícito civil extracontratual atrai a incidência da regra especial do art. 398 do Código Civil, segundo o qual o devedor é considerado em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito. Consequentemente, sobre os valores indevidamente descontados da conta previdenciária da promovente, os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), em perfeita consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consagrada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao assentar a aplicação do marco inicial moratório a contar do ato ilícito em casos de responsabilidade extracontratual: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A alteração do marco inicial dos juros de mora para a data do evento danoso assegura a recomposição integral do patrimônio da consumidora, evitando o enriquecimento indevido da instituição financeira. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do julgado nesse tópico, mantendo-se a correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), tal como já assentado na origem. • Honorários sucumbenciais Por fim, a apelante busca a substituição do percentual de 15% fixado na sentença sobre o valor da condenação pelo arbitramento equitativo com suporte no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, requerendo a fixação de honorários no valor de R$ 5.221,83 segundo a Tabela de Honorários da OAB/PB. A pretensão não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabeleceu regra de preferência estrita no art. 85, § 2º, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A incidência da apreciação equitativa insculpida no art. 85, § 8º, do diploma processual constitui exceção reservada estritamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Existindo no feito condenação certa e líquida (composta pela restituição em dobro e pela verba moral), a fixação deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação subsidiária de tabelas de classe profissional para afastar o comando legal estrito. A tese restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O percentual de 15% arbitrado pela sentença sobre o valor total da condenação observa com exatidão a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado sem exorbitância ou modicidade, motivo pelo qual deve ser mantido. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material (repetição do indébito), determinando que fluam a partir da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), na base de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), mantidos os demais consectários e capítulos da sentença em seus exatos termos. É como voto. Manuel Maria Antunes Melo Juiz Convocado/Relator 09

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