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0805040-74.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805040-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: FRANCISCO GOIS DA COSTA NETO, TEREZA CRISTINA AZEVEDO ANDRADE GOIS, LAERT NASCIMENTO ARAUJO, DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR, ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA, RAFAEL COSTA FORTES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCEL COSTA FORTES - SE3815 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAERT NASCIMENTO ARAUJO - SE1780 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA - SE2668 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR - SE1698 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o agravado intimado para apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) em recurso especial, no prazo legal. Recife, 01/09/2026.

  2. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Petição (outras)

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 5ª REGIÃO EFIN5 - EATE - 2º GRAU - DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DESAPROPRIAÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB VICE-PRESIDÊNCIA NÚMERO: 0805040-74.2025.4.05.0000 (REF. 0805040-74.2025.4.05.0000) AGRAVANTE(S): DNIT AGRAVADO(S): FRANCISCO GOIS DA COSTA NETO E OUTROS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, pugnando pelo seu processamento de acordo com as normas legais e regimentais aplicáveis à espécie, bem assim pela sua posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento, de acordo com a razões a seguir expostas. Termos em que pede e espera deferimento João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Emmanuel Ruck Vieira Leal Procurador Federal Mat. 1355737 - OAB/PB 11.208 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NÚMERO: 0805040-74.2025.4.05.0000 AGRAVANTE(S): DNIT AGRAVADO(S): FRANCISCO GOIS DA COSTA NETO E OUTROS 1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, DOS PEDIDOS FORMULADOS, DO TEOR DOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS E DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS COMO VIOLADOS (ART. 343-A DO REGIMENTO INTERNO DO STJ) Trata-se de agravo de instrumento do DNIT contra a decisão proferida pela 7a. VF/SE em Cumprimento de Sentença 0005061-17.2013.4.05.8500, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumpri sentença para: a) reduzir os juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão da posse [06/05/2014], mantidas disposições do título executivo; b) condenar FRANCISCO GOIS DA COSTA NETO e TEREZA CRISTINA AZ ANDRADE GOIS [principal], assim como seus advogados [exequentes dos honorários sucumbenciais] em 10% da entre o valor inicialmente cobrado e o reconhecido como devido; c) pela sucumbência recíproca, condenar o DNIT, dos exequentes, a pagar também 10% entre a diferença do valor impugnado [cálculo com 0% de juros compensatório que foi reconhecido como devido, 6%. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença - processo 0005061-17.2013.4.05.8500, o DNIT postulou que os cálculos dos juros compensatórios sejam promovidos tomando-se em conta a ausência de comprovação de perda de renda (artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41), apresentando cálculos nessa hipótese e igualmente nas hipóteses de juros de 6% e 12% a.a. A decisão homologatória de cálculos (agravada), julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do DNIT, acolhendo todavia a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, tendo em conta a constitucionalidade do caput, do artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, porém sem qualquer manifestação sobre os cálculos constantes do processo. Nesse sentido, o DNIT que fez expressa menção aos valores por ele devidos na sua impugnação, manejou embargos de declaração indicando omissões no julgado, entre elas, DA OMISSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS QUE FORAM HOMOLOGADOS PELO JUÍZO e DA OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO AINDA NÃO LEVANTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR DEVIDO, mas restando improvidos os seus EDS, foi ajuizado o presente agravo de instrumento. Na r. decisão agravada determinou-se a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, a contar da imissão da posse, no entanto, não houve a homologação dos respectivos cálculos com a redução dos juros, ou seja, o Juízo agravado não definiu quais os cálculos que foram, ao final, homologados e determinou a realização de novos cálculos, quando havia o DNIT procedido nos termos dos §§2º e 4º, do art. 535, CPC. O DNIT pretendeu a reforma/anulação da decisão agravada para que fosse homologados os seus cálculos, de modo a afastar totalmente a aplicação dos juros compensatórios, ou se mantidos os juros, fixar o valor devido com base no 2º Cálculo/planilha apresentada pela autarquia, de R$ 35.308,53 e afastando o excesso de execução de R$ 20.144,36, posicionados para agosto/2023. O acórdão regional, porém, manteve a decisão de primeiro grau e os juros compensatórios em 6% a.a., contudo, a hipótese dos autos reclama a aplicação do §1º do art. 15-A, Decreto-Lei 3.365/41, para excluir os juros compensatórios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA ADI 2332/DF. PERDA DE RENDA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela manejado para: a) reduzir os juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão da posse [06/05/2014], mantidas as demais disposições do título executivo; b) condenar FRANCISCO GOIS DA COSTA NETO e TEREZA CRISTINA AZEVEDO ANDRADE GOIS [principal], assim como seus advogados [exequentes dos honorários sucumbenciais] em 10% da diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reconhecido como devido; c) pela sucumbência recíproca, condenar o DNIT, em favor dos exequentes, a pagar também 10% entre a diferença do valor impugnado [cálculo com 0% de juros compensatórios], para o que foi reconhecido como devido, 6%. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 17/05/2018, concluiu o julgamento da ADI 2332/DF e alterou a decisão liminar que havia tomado em 2001, posicionando-se no sentido de que é constitucional o percentual de 6%, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Desta forma, os juros compensatórios são de 6% ao ano para remuneração dos proprietários pela imissão provisória do entre público na posse de seu bem. 3. A decisão agravada foi exata ao fixar que a hipótese comporta o pagamento dos juros compensatórios de 6% ao ano, exatamente porque o trânsito em julgado ocorreu após a decisão do STF e porque há nos autos prova de que o antigo proprietário, ora agravado, teve perda de renda decorrente da desapropriação, na medida em que a terra desapropriada era utilizada para a atividades rurais, conforme fotos de fl. 539, nas quais se identifica a presença de instalações para a criação de gado. 4. Esta egrégia Terceira Turma já se manifestou no sentido que "No caso da impugnação em cumprimento de sentença, a vantagem alcançada pelo impugnante deve equivaler à diferença entre o valor inicialmente executado e o que foi devidamente apurado pela Contadoria. Já a vantagem obtida pelo exequente corresponde à diferença entre o excesso apontado pelo impugnante e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo." (PROCESSO: 08071545920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020). Na mesma direção: PROCESSO: 08123677520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023. 5. A decisão agravada se encontra em harmonia com esse entendimento, na medida em que condenou os agravados em 10% da diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reconhecido como devido e, pela sucumbência recíproca, condenou o DNIT a pagar também 10% entre a diferença do valor impugnado [cálculo com 0% de juros compensatórios], para o que foi reconhecido como devido, 6%. 6. Agravo de instrumento improvido. O v. acórdão regional rechaçou a exclusão da incidência dos juros compensatórios sob o fundamento de que teria restado comprovada nos autos a perda de rendimentos pelo expropriado, porém deixou de se manifestar sobre parte da matéria recursal trazida à apreciação do órgão colegiado. O V. acórdão, após se manifestar sobre os juros compensatórios e honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, se limitou a consignar que De resto, tem-se que a forma de atualização da parcela do depósito inicial promovido pelo DNIT não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ocorrer quando da elaboração dos novos cálculos a serem elaborados de acordo com as orientações traçadas pela decisão agravada. Foram interpostos ED quanto a não exclusão dos juros compensatórios e sobre a iliquidez da decisão homologatória, tendo em conta que os valores (cálculos) foram postos à apreciação do órgão julgador de piso e sobre ele se manifestou o DNIT. A autarquia interpôs embargos de declaração pugnando pelo suprimento de omissões e obscuridade do julgado regional quanto aos JUROS COMPENSATÓRIOS, que devem ser EXCLUÍDOS, nos termos do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, uma vez que não resultou provada a perda de renda pelo proprietário, adequando-se o julgado ao que restou decidido pelo STF (ADI 2332) e STJ, Tema 282, assim como a determinação do valor líquido devido no cumprimento de sentença, consoante o disposto no §2º, art. 535, CPC (IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO). Referidos embargos foram improvidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. (…) 2. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto aos cálculos que foram homologados pelo juízo. 3. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "a forma de atualização da parcela do depósito inicial promovido pelo DNIT não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ocorrer quando da elaboração dos novos cálculos a serem elaborados de acordo com as orientações traçadas pela decisão agravada." 4. Restou assentada a necessidade de realização de novos cálculos, não havendo que se falar em homologação da planilha apresentada pelo ora embargante. 5. As alegações do embargante demonstram que eles pretendem rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Neste contexto, o INCRA interpôs recurso especial, defendendo a existência de violação aos parágrafo único c/c o art. 489, § 1º e art. 1.022, II do CPC/2015; e Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Art. 85 do CPC. Referido inconformismo foi inadmitido por decisão da ilustre Presidência do TRF da 5ª Região, nos seguintes termos. “(...)” Em seu recurso especial, a parte recorrente aduz os seguintes argumentos: a) acórdão recorrido incorre na conduta descrita no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, qual seja, "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", tendo em vista que não enfrentou a matéria relativa à aplicabilidade do §1º, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, assim como não enfrentou o quanto alegado pelo DNIT em seu apelo em relação à condenação em honorários de advogado, quando a decisão agravada decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não apontou ; os valores devido e de excesso 3.365/41 b) o acórdão deixou de observar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 2332/DF firmou o entendimento pela constitucionalidade da exclusão por completo dos juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado, de conformidade com o disposto no art. 15-A, parágrafo 1.º, do Decreto-Lei c) considerando a ausência de liquidez no presente cumprimento de sentença, e ainda que a decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do DNIT, para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6%, mas não estabeleceu o montante devido, seja mantida nesse aspecto, de modo a permitir a realização de novos cálculos, deve ser afastada a condenação do DNIT em honorários sucumbenciais, uma vez que apenas quando definido o montante devido, é que se poderá verificar se o DNIT efetivamente foi . sucumbente no presente cumprimento de sentença A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que concerne à alegação de nulidade, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que a ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado, tal como ocorreu no caso, em que o ponto foi expressamente analisado, todavia, em sentido contrário ao pretendido pela parte ora recorrente. O acórdão recorrido analisou os pontos indicados como omissos, destacando, expressa e especificamente em relação ao julgamento da ADIN 2332/DF, que "a hipótese comporta o pagamento dos juros compensatórios de 6% ao ano, exatamente porque o trânsito em julgado ocorreu após a decisão do STF e porque há nos autos prova de que o , na medida em que a terra antigo proprietário, ora agravado, teve perda de renda decorrente da desapropriação desapropriada era utilizada para a atividades rurais, conforme fotos de fl. 539, nas quais se identifica a presença de instalações para a criação de gado". Dessa forma, não se sustenta a alegação omissão formulada no sentido de que o "acórdão deixou de observar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 2332/DF firmou o entendimento pela constitucionalidade da exclusão por completo dos juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado, de conformidade com o disposto no art. 15-A, parágrafo 1.º, do Decreto-Lei 3.365/41". No que diz respeito à condenação em honorários, pontuou que "pela sucumbência recíproca, condenou o DNIT a pagar também 10% entre a diferença do valor impugnado". Nas razões recursais, contudo, não foram adequadamente redarguidos os aludidos fundamentos, os quais são suficientes para manutenção do julgado, configurando, pois, deficiência na fundamentação quanto ao ponto. Na hipótese, incide, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF " (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Verifica-se, quanto ao mais, que a revisão do entendimento da Turma Julgadora, nos moldes pretendidos pelo recorrente, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.047.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA PARA AUTOR E RÉU. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal. 3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina. 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação. 5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência. 7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais. (REsp n. 2.240.144/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) - Destaquei Diante do exposto, inadmito o recurso especial." No entanto, em que pesem as razões de sua fundamentação, a decisão que inadmitiu o recurso incorreu em apreciação equivocada da hipótese recursal suscitada pelo INCRA, extrapolando os limites da análise da admissibilidade. Com efeito, o exame de admissibilidade do recurso especial, por parte do Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos pressupostos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e prequestionamento da matéria. Havendo esses elementos, o recurso deve ser admitido, não se cogitando da questão de fundo trazida pelo recurso. Acerca da matéria, merece ser transcrita a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, também válida para o recurso especial (in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 1993, Rio de Janeiro : Forense, p. 535 e 549), verbis: Não compete ao presidente examinar o mérito do recurso extraordinário, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso. (...) Valem aqui, mutatis mutandis, várias das observações feitas no comentário n. 319, supra, a propósito do recurso extraordinário. A redação da letra a do dispositivo constitucional, por exemplo, revela peculiaridade semelhante à da norma correspondente do art. 102, n. III. A rigor, só com o julgamento do recurso especial é que se verifica se a decisão recorrida contrariou ou não tratado ou lei federal: isso respeita ao mérito do recurso, não à sua admissibilidade. Do ponto de vista do cabimento, o recurso especial é admissível desde que o recorrente alegue a contrariedade. Tal alegação bastará para que se conheça do recurso; em etapa posterior, conforme seja ela procedente ou não, o resultado será o provimento ou o desprovimento. Como se pode verificar, o recurso especial da entidade foi inadmitido sob a alegação de que não houve a violação dos dispositivos legais arrolados no Recurso Especial da entidade, bem como de que a análise da questão suscitada pelo Tribunal Superior exigiria a incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Assim, alternativa não resta ao ente público senão interpor o presente agravo, a fim de buscar a admissão e subida do recurso especial que interpôs ao STJ. DA REFORMA DA DECISÃO DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO PELO RECORRENTE DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Com o devido respeito, a Corte Regional ingressou em terreno que não lhe pertence ao fazer juízo de mérito acerca da violação ou não aos art. 1.022, II, parágrafo único c/c o art. 489, § 1º, do CPC/2015; e Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Art. 85 do CPC., tendo em vista que esse exame é reservado pelo art.105, III, da Carta Constitucional, exclusivamente, ao Eg. STJ. Nesse sentido, a verificação de violação à lei federal está afeta ao mérito do recurso especial e, por conseguinte, somente o STJ pode incursionar no exame da questão. Claramente se vê da decisão recorrida que o Tribunal a quo antecipou juízo de mérito quanto à alegada ofensa ao preceituado nos artigos retrocitados, análise esta que deve ser rechaçada por essa Augusta Corte por constituir usurpação de competência recursal. A contrariedade ao disposto nos art. 1.022, II, parágrafo único c/c o art. 489, § 1º, do CPC/2015; e e Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Art. 85 do CPC, está assaz demonstrada nos autos. O Recurso Especial da autarquia bem demonstra que foram violados os dispositivos legais. Confira-se: DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II C/C O ART. 489, §1º, INCISO IV, AMBOS DO CPC - DA REITERADA OMISSÃO DO JULGADO. O INCRA interpôs embargos de declaração argumentando que: (1) a turma regional não enfrentou a matéria relativa à aplicabilidade do §1º, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41; (2) não enfrentou ainda o que foi alegado pelo DNIT em seu recurso relativamente à condenação em honorários de advogado, quando a decisão agravada decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não apontou os valores devido e de excesso; (3) Desta maneira, o aresto ora recorrido incorreu na conduta prevista no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, havendo, com isso, presunção de omissão, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, mas, a despeito disso, a omissão não foi suprida, mantendo-se o vício denunciado; (4) Houve violação ao disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem não demonstrou a razão pela qual desconsiderou toda a realidade fática subjacente à lide, incorrendo, assim, a conduta descrita no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC e sem suprir a omissão presumida pelo inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Ocorre que, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração, com fulcro art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, visando à apreciação das matérias preteridas, persistiu a omissão, porquanto o recurso foi desprovido pelo Tribunal Regional, sem que houvesse discussão acerca das questões suscitadas pela Autarquia. Estabelece o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Por sua vez, dispõe o art. 489, § 1o do Código de Processo Civil de 2015: Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, a análise dos pontos elencados pela Autarquia são deveras importantes para a correta prestação jurisdicional, de forma que se tivessem sido levados em consideração pelo órgão julgador, certamente o resultado do julgamento teria sido pelo provimento do recurso da Autarquia. O acórdão que julgou os embargos de declaração não se pronunciou sobre os argumento s trazidos pelo DNIT em seus embargos de declaração, notadamente quanto à OMISSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS QUE FORAM HOMOLOGADOS PELO JUÍZO e DA OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO AINDA NÃO LEVANTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR DEVIDO. O acórdão também não observou que foram apresentados cálculos contemplando a hipótese de julgamento pela Corte Regional, de modo que havendo liquidez nos cálculos do DNIT, não poderia ter sido proferida decisão ilíquida. O órgão julgador limitou-se a afirmar laconicamente que “O acórdão embargado foi expresso ao consignar que “a forma de atualização da parcela do depósito inicial promovido pelo DNIT não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ocorrer quando da elaboração dos novos cálculos a serem elaborados de acordo com as orientações traçadas pela decisão agravada.” Assim, restou assentado que os cálculos teriam que ser refeitos e atualizados, não havendo que se falar em homologação da planilha apresentada pelo ora embargante. As alegações do embargante demonstram que eles pretendem rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.” Patente, portanto, a persistência da omissão no acórdão recorrido. Assim sendo, requer a Autarquia, desde logo, o provimento do presente recurso com base na violação aos arts. 489, § 1o, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao não serem supridas pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região todas as omissões existentes quando do julgamento dos embargos de declaração, razão por que devem os autos retornar àquela Corte Regional para que se proceda a um novo julgamento, contendo a apreciação da matéria preterida. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 15-A, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DA RENDA PELO EXPROPRIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 2.332/DF E TESE 282/STJ. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada que determinou a realização de novos cálculos no cumprimento de sentença com a inclusão de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, sem aplicar o que decidiu o STF em sede de controle de constitucionalidade para a hipótese dos autos, uma vez que o proprietário/expropriado não comprovou a perda de renda com a desapropriação. O acórdão deixou de observar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 2332/DF firmou o entendimento pela constitucionalidade da exclusão por completo dos juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado, de conformidade com o disposto no art. 15-A, parágrafo 1.º, do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 15-A (...) § 1o. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. De acordo com o referido comando, os juros compensatórios somente são devidos em caso de haver a imissão prévia do ente público na posse do imóvel expropriado, restando comprovada, igualmente, a perda de renda sofrida pelo proprietário. No presente caso, conforme se pode verificar, não restou comprovada nos autos qualquer perda de renda sofrida pelo expropriado, que justifique a incidência dos juros compensatórios, na forma do § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Não é patente a perda de renda sofrida pelo expropriado. A área desapropriada não possui qualquer benfeitoria reprodutiva (apenas o terreno), o que denota a inexistência de qualquer exploração econômica no local. Desse modo, não há como se afirmar, no presente caso, que a perda da renda é evidente pela presença de instalações para a criação de gado. Frise-se que não compete ao Poder Judiciário presumir a ocorrência de prejuízo por parte do expropriado – sendo que no presente caso inexiste prova da perda de renda pelo particular, devendo, portanto, ser excluída a incidência dos juros compensatórios no presente caso, consoante o estabelecido no § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Nessa linha, decide o próprio Tribunal regional recorrido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO JUSTA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE INÍCIO. PAGAMENTO PELA VIA DO RPV/PRECATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. No tocante aos juros compensatórios, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, concluindo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/DF, assentou o entendimento de que são constitucionais as normas que condicionam a incidência dos juros compensatórios à produtividade da propriedade (§§1º, 2º e 4º do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41). 5. No caso em análise, não há notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda aludida. Com efeito, não tendo sido comprovada a perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão provisória no bem pelo poder público, não é cabível a fixação de juros compensatórios. (...) 7. Provimento parcial ao recurso apenas para afastar da condenação os juros compensatórios devendo, demais disso, os juros moratórios seguirem o termo inicial previsto constitucionalmente. (PROCESSO: 00120833620114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL POR PARTE DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA E APELAÇÕES DO DNIT E DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 9. Quanto aos juros compensatórios, questionados em sua taxa pelo DNIT e em seu cabimento pelo Estado do Ceará, verifica-se que descabe a sua incidência no presente caso. Os juros compensatórios somente são aplicáveis em função da perda da renda ocasionada pela desapropriação. Sendo assim, uma vez que o imóvel tenha grau de utilização zero, não é exigível a condenação em juros compensatórios, conforme entendeu o STF na ADI 2332. Precedente: PROCESSO Nº 0012089-43.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Élio Siqueira Wanderley, Primeira Turma, julgado em. 10. Apelação do particular improvida e parcial provimento às apelações do DNIT e do Estado do Ceará, apenas para fins de afastar a condenação aos juros compensatórios, mantido, contudo, o valor da indenização estipulado pelo juízo a quo. (PROCESSO: 00136691120114058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020) Registre-se que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal – sendo a sua observância obrigatória pelos juízes e Tribunais pátios (art.102, parágrafo 2º, da Constituição da República e art. 927, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Ressalte-se também, que, ao revisar as teses referentes aos juros compensatórios, à luz do que foi decidido pela Corte Constitucional na ADIN 2332/DF, esse Superior Tribunal de Justiça fixou orientações (PET 12344/DF), entre elas as seguintes: - Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp1.116.364/PI, para a seguinte redação: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas”; - Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp1.116.364/PI, para a seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)”; e, - Cancelamento da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; Desse modo, é indevida a incidência de juros compensatórios no caso, em face da ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado – o que não foi observado pelo acórdão recorrido, em violação do disposto no art. 15-A, parágrafo 1.º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, combinando com o art. 927, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DNIT EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, CPC. Por fim, considerando a ausência de liquidez no presente cumprimento de sentença[1], e ainda que a decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do DNIT, para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6%, mas não estabeleceu o montante devido, seja mantida nesse aspecto, de modo a permitir a realização de novos cálculos, deve ser afastada a condenação do DNIT em honorários sucumbenciais, uma vez que apenas quando definido o montante devido, é que se poderá verificar se o DNIT efetivamente foi sucumbente no presente cumprimento de sentença. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema nº 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema nº 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ. 3. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 4. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. 5. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 7. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 9. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos. 10. Em se tratando de execução decorrente de sentença ilíquida, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita quando da liquidação da sentença, na primeira instância, sendo aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC sob o proveito econômico obtido na demanda. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra. (AG 1018108-55.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) DA DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO A decisão que inadmite o recurso especial destacou, entre um dos motivos de inadmissão, o óbice recursal da Sum. 07 do STJ, a qual veda o recurso especial que demande reapreciação de matéria fática. No entanto, importante ressaltar que a questão a ser debatida não diz respeito a matéria fático-probatória, mas sim à interpretação de normas jurídicas e sua aplicação no presente caso. O erro na apreciação do recurso especial da autarquia fica inteiramente evidenciado com a leitura das razões do Recurso Especial da autarquia acima transcritas. Ora, a alegação da autarquia é a de que são indevidos juros compensatórios em razão do decidido na ADIn 2332/DF, bem como são indevidos honorários de sucumbência em razão de ser ilíquida a decisão do cumprimento de sentença, que será objeto de novos cálculos, quando então se conhecerá a parte sucumbente. Ou seja, o INCRA procura discutir sobre o entendimento da legislação federal, como resta claro na fundamentação do recurso especial. A matéria é eminentemente de direito, não se fazendo necessária a análise fática para emitir pronunciamento judicial a respeito do tema. Data vênia, a questão posta diz respeito exclusivamente à interpretação da legislação infraconstitucional regente à luz dos fatos expressamente consignados no v. acórdão embargado, ou seja, a condenação em honorários de sucumbência, mesmo sem se conhecer o cálculo homologado e a parte efetivamente vencida na impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, resta claro que a matéria fática está já assentada e não se quer modificar o julgamento em relação à sua apreciação, mas tão somente demonstrar a aplicabilidade das normas federais que incidem sobre ela. Evidencia-se, portanto, que não foi correta a análise realizada na decisão agravada acerca da necessidade de reexame probatório, visto que os fatos necessários ao julgamento da questão de direito foram determinados no julgado. Conclui-se, portanto, que de modo algum se aplica ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Desta forma, impende reformar a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, permitindo, por conseguinte, a admissão do recurso especial interposto pela Agravante. DO PEDIDO Pelas razões acima, requer a Agravante que seja dado provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada de modo a admitir o recurso especial interposto. Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Emmanuel Ruck Vieira Leal Procurador Federal Mat. 1355737 - OAB/PB 11.208

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