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0805035-98.2026.8.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________________________ Processo nº 0805035-98.2026.8.15.0131. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA LUCINEIDE OLIVEIRA FERNANDES em face de NU PAGAMENTOS S.A. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada mediante engenharia social, na modalidade conhecida como “golpe do falso advogado”, em que terceiros fizeram-se passar por seu causídico, utilizando fotografia, informações pessoais e dados processuais verdadeiros. Alega que, mediante o acesso indevido ao seu dispositivo, os fraudadores realizaram operação de Pix no valor de R$ 11.000,00, tendo a autora contestado a operação imediatamente perante a instituição financeira e registrado boletim de ocorrência. Pediu título de tutela de urgência a suspensão dos referidos descontos/débitos. É O RELATÓRIO. DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que a pretensão de enquadra na tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do CPC): De uma análise perfunctória, vislumbro que a narrativa exordial se mostra verossímil, na medida em que a requerente alega que foi vítima de sofisticada engenharia social; e, inclusive, teve subtraído de sua conta bancária, através de operação de Pix, a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), apesar de contestada a operação pela autora. Os documentos que acompanham a exordial confirmam referida narrativa. Por outro lado, o perigo de dano reside no fato de que, caso não acolhida a pretensão liminarmente, a continuidade da exigência de débito poderá acarretar consequências financeiras de difícil reparação, notadamente a incidência de encargos e eventual restrição ao crédito da consumidora, que não possui renda laboral, encontrando-se cadastrada no Cadastro Único e recebendo recente benefício por incapacidade temporária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) suspensão imediata da exigibilidade e da cobrança das parcelas relativas à operação de “Pix no Crédito” no valor de R$ 11.000,00, objeto da presente demanda, incluindo juros, encargos e demais acréscimos dela decorrentes, abstendo-se de lançar tais valores nas faturas da autora até ulterior deliberação deste juízo; b) que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto desta ação, bem como de adotar qualquer medida de cobrança que possa resultar em restrição creditícia fundada exclusivamente na referida operação; c) caso já tenha promovido eventual inscrição restritiva fundada exclusivamente no débito ora discutido, providencie sua suspensão/retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo, para hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostrem necessárias. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. REMETAM-SE os autos para o CEJUSC para fins de realização de audiência prévia de conciliação. A sessão de conciliação será realizada virtualmente. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

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