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Processo 0805031-60.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805031-60.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE PONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida pelo CEJUSC de Natal, na Ação de homologação de acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do RN (SINSP/RN) e encaminhado a este CEJUSC - NATAL, Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, através do NAC (Núcleo de Ações Coletivas). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 193250408), arguindo que o Requerente não produziu a prova de que é beneficiário (individual) do título judicial. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (ID 198417944), sem comprovar, contudo, ser beneficiário do acordo homologado no NAC, nos autos do Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. É o que importa relatar. A Sentença homologatória, cujo cumprimento individual se exige, apresenta a seguinte redação: "Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do RN (SINSP/RN) e encaminhado a este CEJUSC - NATAL, através do NAC (Núcleo de Ações Coletivas). Versa o presente acordo acerca da implantação de progressão funcional dos servidores em atividade e inativos, conforme quantitativo indicado nas planilhas anexas - ID nº 83173270. Com o acordo foram anexados documentos, dentre os quais a cópia do processo administrativo a partir do qual foram iniciadas as tratativas que terminaram neste acordo que se pretende homologar. Recebidos os documentos, encaminhou-se o acordo ao MP para análise. Em parecer, anexado sob o ID nº 83160185, o órgão Ministerial opinou favoravelmente a homologação do acordo, ressalvando erros materiais existentes na planilha mencionada na cláusula 02 do pacto, bem como a necessidade de que a renúncia negociada na cláusula 04 seja submetida à adesão individual dos servidores atingidos. Recebido nesta data. Em análise ao acordo apresentado e aos documentos a ele anexados, verifica-se que foi firmado entre o Estado do RN e o Sindicato representativo da categoria, pessoas jurídicas capazes e devidamente representadas na forma do art. 75 do CPC e art. 3º da Lei 8.073/90. O objeto do acordo é lícito e não atenta quanto a ordem pública. Registre-se, inclusive, que o Ministério Público foi chamado a intervir no feito e manifestou-se favoravelmente a homologação pretendida, apenas com as ressalvas acima indicadas. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID nº 82989671. Comunique-se aos solicitantes. Encaminhe-se cópia ao NAC e, em seguida, sendo desnecessária a realização de qualquer outra diligência, arquivem-se os autos". (grifei) Vê-se, pois, que constituiu-se a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte implantar a progressão de 01 Nível Gerencial e 01 Nível Remuneratório dos servidores ativos e inativos, conforme indicado na planilha acostada ao ID 83173270. Acontece que o nome do exequente não consta da planilha acostada ao ID 83173270 do Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. Diante desse quadro, não é a parte exequente beneficiária das obrigações constituídas pela Sentença executada. E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução. Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. No ensejo, condeno a parte exequente a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do exequente subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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