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0805031-55.2024.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805031-55.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE CORREIA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO José Jorge Correia deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Prolagos S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto se subordinasse à sua vontade, qual seja, a abstenção de suspender o fornecimento de água, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, o refaturamento das faturas a partir de abril de 2024, e o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 146267631 a 146267604, e narra, em síntese, que possui média histórica de consumo de 14 metros cúbicos mensais, e que, a partir do mês de abril de 2024, passou a receber faturas com leituras superiores à sua média, variando entre 31 e 41 metros cúbicos. Informa que requereu o refaturamento das cobranças por meio de protocolos administrativos, sem êxito, e que custeou, por conta própria, inspeção técnica em sua residência, que constatou a inexistência de vazamento nas instalações hidráulicas internas. Acrescenta que, em razão da impossibilidade de pagamento das cobranças impugnadas, teve seu CPF inserido em órgão de proteção ao crédito, referente à fatura vencida em 5/5/2024, no valor de R$ 950,50. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão antecipatória de tutela ao índex 146710312. Manifestações da ré aos indexes 147584143 e 147586523, com documentos aos indexes 147586514 a 147584147 e 147586543 a 147586526. Manifestação do autor ao índex 150282013, com documentos aos indexes 150282020 a 150282016. Citada, a ré ofereceu contestação ao índex 151320197, com documentos aos indexes 151323114 a 151323103, na qual sustenta, em síntese, que a vistoria realizada na unidade consumidora constatou que o hidrômetro instalado abastece duas economias, de modo que os consumos registrados não podem ser considerados elevados. Argumenta que a cobrança se funda na medição regular do hidrômetro, certificado pelo Inmetro, e que compete ao autor a conservação das instalações hidráulicas internas. Aduz, ainda, que o autor não produziu prova do alegado erro de cobrança. Sustenta a inexistência de dano moral, por se tratar de cobranças sem interrupção do fornecimento ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão ao índex 189292895. Manifestação da ré ao índex 191051006. Decisão ao índex 227839180. Manifestação da ré ao índex 232218275, com documentos ao índex 232218278. Alegações finais da ré ao índex 232218285. Promoção do Ministério Público ao índex 264982832. Decisão ao índex 283508221. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento. É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Sem preliminares a analisar. No mérito, assiste razão ao autor. A tese levantada pela ré (hidrômetro único a abastecer duas economias) não possui respaldo probatório nos autos. Além das faturas juntadas à inicial (indexes 146267621 a 146267612), o histórico de consumo apresentado em contestação, ao índex 151323104, mostra que a unidade consumidora abrangeu duas economias de março de 2012 a outubro de 2017; após, o hidrômetro passou a abastecer apenas uma residência. Portanto, provado o acréscimo de cobrança, injustificado, a partir da fatura vencida em 5/4/2024, na monta de R$ 806,56, em comparação com as anteriores, de cerca de R$ 430,00 (indexes 146267612 e 146267613) - e registradas pelo mesmo medidor, de nº A23DM0249111 - , tem-se, pois, que o julgamento deve seguir a tutela de urgência deferida. Registre-se que o autor também exibiu cobranças, igualmente medidas pelo mesmo hidrômetro, nas quantias de R$ 950,50, R$ 1.210,36 e 917,71 (vencidas em 5/5, 5/6 e 5/7/2024, cf. indexes 146267615, 146267616 e 146267617), a corroborar a existência de vício na medição/cobrança. O documento juntado ao índex 146267630 não é suficiente a demonstrar existência de vazamentos internos, ou outra circunstância alheia à responsabilidade da ré. Além de constar, apenas, a oração "Verificar distribuição da caixa elevada pois no teste de nível a água baixou" - sem, portanto, assinalação do item 1, com a expressão "Consertar vazamento" - , o laudo ao índex 146267628, elaborado por terceiro, concluiu pela inexistência de problemas hidráulicos. Doravante, o pedido de refaturamento de cobranças também merece prosperar. A ré deverá, para tanto, considerar os valores exigidos, anteriores à fatura de 5/4/2024, conforme inteligência da Súmula 195-TJRJ. Nesse sentido, o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXPRESSIVO AUMENTO DO FATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DAS COBRANÇAS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. FEITO BALDIO DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ABRUPTO AUMENTO DAS COBRANÇAS NO PERÍODO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES, COM A DEVOLUÇÃO DO QUITADO A MAIOR, QUE MERECE ACOLHIDA. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. CONDUTA DA RÉ EM CONDICIONAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO ADIMPLEMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.REFATURAMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER CALCULADO PELA MÉDIA DOS 06 MESES ANTERIORES AO PERÍODO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 195 DESTA CORTE.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO EFETIVADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DESTA CORTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. 12ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0805903-78.2022.8.19.0075, Rel. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, julgado em 1/7/2026). Danos morais caracterizados. Apesar de o processo indicar que a ré, em cumprimento à liminar, não efetuou corte do serviço (após a referida decisão, o autor não se manifestou mais nos autos), o documento ao índex 146267623 comprova negativação pela cobrança, indevida, no valor de R$ 950,50 (vencimento em 5/5/2024). Aplica-se, pois, o comando da Súmula 89-TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade À quantificação do valor reparatório, assim entende a jurisprudência do TJRJ: Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora que a concessionária de energia elétrica proceda à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com pedido cumulado de refaturamento da conta com vencimento em 21/03/2017, com a exclusão da cobrança do valor de R$ 123,68, a título de "SERVIÇOS PRESTADOS AO CLIENTE", além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Réu a proceder ao cancelamento das restrições junto ao SERASA/SPC, além do pagamento de R$ 10.000,00 à título de indenização por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento pelo IPCA e juros pela taxa Selic a partir da citação, condenando-o, ainda, ao recolhimento da taxa, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da Ré. Dívida que ensejou a negativação do nome da Autora que se encontrava sub judice, em razão de ação por ela anteriormente ajuizada para discutir a legalidade de TOI imputado a ela. Ainda que o Apelante sustente a regularidade dos critérios técnicos de faturamento e a inexistência de má-fé, é certo que a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito, revela-se indevida. Apelante que já havia sido citada, quando foi promovida a anotação restritiva. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. pois, inegavelmente, a negativação, indevida do nome da Autora ultrapassa o mero aborrecimento e tem repercussão extrapatrimonial. Quantum da reparação arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos, tanto mais se considerado que a ação anteriormente ajuizada foi julgada procedente determinando o refaturamento das contas de consumo anulação do TOI, sendo aplicável o entendimento da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação. (TJRJ. 17ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0054733-88.2017.8.19.0203, Rel. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, julgado em 12/8/2026). Por derradeiro, ante a procedência do pleito de refaturamento, o valor consignado pelo autor, ao índex 150282016, por conta da decisão liminar, deve retornar ao seu patrimônio. Dispositivo À conta da fundamentação acima, julga-se: a)procedente o primeiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a se abster de efetuar corte do serviço por conta das faturas com sobrepreço, discutidas nos autos (indexes 146267621 a 146267613), bem como a excluir a anotação restritiva ao índex 146267623. Torna-se, assim, definitivos os efeitos da tutela de urgência. Oficie-se conforme a Súmula 144-TJRJ. b)procedente o segundo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a refaturar as cobranças com sobrepreço (indexes 146267621 a 146267613), além de outras emitidas no curso da ação, com base na média das seis últimas faturas anteriores à vencida em 5/4/2024, no prazo de até 30 dias, sob pena de perda do direito de crédito; c)procedente o terceiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97-TJRJ), e juros pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Condena-se a ré a recolher taxa, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC). Expeça-se mandado de pagamento ao autor, com relação ao depósito efetuado ao índex 150282016. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Grupo de Sentença

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