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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0805030-84.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO MATTOS RÉU: BANCO PAN S.A Em 06/03/2026, a 2ª Seção do STJ afetou o Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE) para definir: "I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Inicialmente, a suspensão de processos limitava-se aos recursos em trâmite na segunda instância e no STJ. No entanto, em 17/03/2026, decisão do Ministro Raul Araújo expandiu o sobrestamento para todas as ações (individuais e coletivas) sobre o tema em território nacional. Há identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito, até definição da controvérsia pela Corte Superior - Tema 1.414 do STJ. Intimem-se. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular
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