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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805030-46.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANCEY CARDOSO DO BOMFIM RÉU: BRUNO RICARDO VIANA DOS SANTOS Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada. Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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