Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805027-67.2024.8.20.5300 RECORRENTE: ANDREI DO NASCIMENTO DE FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREI DO NASCIMENTO DE FARIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ao argumento de que a denúncia anônima genérica, aliada à fuga dos acusados para o interior do imóvel ao avistarem a viatura policial, não configuraria fundada razão apta a justificar a medida, sobretudo diante da ausência de diligências investigativas prévias que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência. Defende que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e requer a declaração de nulidade da busca domiciliar e, por derivação, das provas dela decorrentes, com o consequente desentranhamento e absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, uma vez que o ingresso domiciliar teria sido amparado em fundadas razões, consubstanciadas na fuga dos acusados para o interior do imóvel, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, seguida da apreensão de arma de fogo e drogas. Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte, requerendo o não seguimento, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no tocante ao alegado malferimento aos artigos supracitados, ao argumento de que o ingresso de policiais em sua residência ocorreu sem fundadas razões, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar a ilicitude das provas obtidas, observo que o acórdão recorrido consignou o que segue: 1. Considera-se lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas pela fuga dos acusados para o interior do imóvel ao avistarem a polícia, em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de entorpecentes e arma de fogo. 2. Reconhece-se a configuração de crime permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. 3. Afasta-se a nulidade das provas, pois os depoimentos policiais são coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo. 4. Constata-se a suficiência probatória para a condenação, com base em laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos, além da admissão dos próprios réus quanto à posse de drogas e arma de fogo. 5. Rejeita-se a aplicação do tráfico privilegiado, pois a quantidade, variedade de drogas, a presença de balanças, dinheiro fracionado e arma de fogo demonstram dedicação à atividade criminosa. 6. Considera-se idônea a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, diante do elevado potencial lesivo e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 7. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade e a fixação de regime mais brando, por ausência dos requisitos legais. Nesta senda, observa-se que o acórdão combatido, ao reconhecer a situação de flagrância apta a legitimar o ingresso policial na residência, após a comunicação do morador acerca da existência de armas dentro do imóvel, adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial: Tema 280/STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Eis a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a negativa de seguimento do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por incidência do Tema 280 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805027-67.2024.8.20.5300 RECORRENTE: ANDREI DO NASCIMENTO DE FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREI DO NASCIMENTO DE FARIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ao argumento de que a denúncia anônima genérica, aliada à fuga dos acusados para o interior do imóvel ao avistarem a viatura policial, não configuraria fundada razão apta a justificar a medida, sobretudo diante da ausência de diligências investigativas prévias que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência. Defende que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e requer a declaração de nulidade da busca domiciliar e, por derivação, das provas dela decorrentes, com o consequente desentranhamento e absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, uma vez que o ingresso domiciliar teria sido amparado em fundadas razões, consubstanciadas na fuga dos acusados para o interior do imóvel, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, seguida da apreensão de arma de fogo e drogas. Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte, requerendo o não seguimento, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no tocante ao alegado malferimento aos artigos supracitados, ao argumento de que o ingresso de policiais em sua residência ocorreu sem fundadas razões, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar a ilicitude das provas obtidas, observo que o acórdão recorrido consignou o que segue: 1. Considera-se lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas pela fuga dos acusados para o interior do imóvel ao avistarem a polícia, em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de entorpecentes e arma de fogo. 2. Reconhece-se a configuração de crime permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. 3. Afasta-se a nulidade das provas, pois os depoimentos policiais são coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo. 4. Constata-se a suficiência probatória para a condenação, com base em laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos, além da admissão dos próprios réus quanto à posse de drogas e arma de fogo. 5. Rejeita-se a aplicação do tráfico privilegiado, pois a quantidade, variedade de drogas, a presença de balanças, dinheiro fracionado e arma de fogo demonstram dedicação à atividade criminosa. 6. Considera-se idônea a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, diante do elevado potencial lesivo e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 7. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade e a fixação de regime mais brando, por ausência dos requisitos legais. Nesta senda, observa-se que o acórdão combatido, ao reconhecer a situação de flagrância apta a legitimar o ingresso policial na residência, após a comunicação do morador acerca da existência de armas dentro do imóvel, adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no RE 603616/RO (Tema 280/STF), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial: Tema 280/STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Eis a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a negativa de seguimento do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por incidência do Tema 280 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2