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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0805026-60.2025.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: REMAR'S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de REMAR'S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a requerida contrato garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HYUNDAI CRETA 16A ACTION, placa RMX8E20, e que, diante do inadimplemento iniciado em 19/03/2025, promoveu a presente demanda, apontando débito de R$ 59.312,62. A medida liminar foi deferida, sendo o veículo efetivamente apreendido em 10/06/2025. A requerida apresentou contestação no ID 147685106, na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial; a abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios, capitalização mensal e tarifas; a consequente descaracterização da mora; e a possibilidade de depósito dos valores que entende incontroversos. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil e, ao final, a improcedência da demanda e restituição do veículo. O autor apresentou réplica no ID 156884424, impugnando os argumentos defensivos e o pedido de gratuidade da justiça, reiterando a existência da mora e a procedência da demanda. A réplica foi certificada como tempestiva. Instada a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência e a juntar seus atos constitutivos, a requerida apresentou manifestação e documentos, sobrevindo certidão de que a petição foi apresentada fora do prazo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do pedido de perícia contábil A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha postulado a realização de perícia contábil, a prova mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A presente demanda submete-se ao procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo objeto consiste, essencialmente, na verificação da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, da mora ou inadimplemento do devedor e dos pressupostos necessários à consolidação da propriedade fiduciária. O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a especificidade desse procedimento, tendo estabelecido, no Tema Repetitivo 1.040, inclusive, que a contestação somente deve ser apreciada depois de executada a medida liminar. É certo que matérias relacionadas diretamente à constituição ou descaracterização da mora podem ser suscitadas defensivamente. Isso, todavia, não significa que a ação especial de busca e apreensão deva ser convertida em ampla demanda revisional destinada à realização de perícia para reconstrução da relação contratual e apuração de saldo segundo critérios unilateralmente defendidos pelo devedor. No caso, as alegações referentes aos juros, capitalização e tarifas podem ser apreciadas a partir dos próprios documentos contratuais, não havendo questão técnica que demande conhecimento especializado. A perícia pretendida destina-se, conforme expressamente afirmado pela própria requerida, à apuração de um suposto saldo devedor revisado para viabilizar o depósito de valores que considera incontroversos. Essa finalidade não se compatibiliza com a sistemática do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo a qual, executada a liminar, cabe ao devedor, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para obter a restituição do bem. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 2.2. Da gratuidade da justiça A requerida, embora pessoa jurídica com fins lucrativos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou elementos destinados a demonstrar sua atual dificuldade financeira. Conforme informado na contestação e nos documentos que a instruem, a empresa apresentou resultado negativo no exercício de 2024, com prejuízo líquido de R$ 2.232.694,60, passivo circulante superior ao ativo circulante e reduzida disponibilidade financeira. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não incidindo em seu favor a presunção de hipossuficiência reservada à pessoa natural. No caso, considero que os elementos contábeis apresentados são suficientes para demonstrar, neste momento, incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Registro, ainda, que, embora a documentação destinada à regularização da representação processual tenha sido apresentada intempestivamente, os atos constitutivos foram efetivamente juntados aos autos, estando atualmente demonstrada a regular representação da pessoa jurídica. Ausente prejuízo processual, tenho por sanado o vício, privilegiando-se a resolução de mérito. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. A tese não prospera nas circunstâncias apresentadas. Embora as instituições financeiras estejam, em regra, sujeitas às normas consumeristas, a própria requerida afirma que o veículo objeto do financiamento é utilizado diretamente no desenvolvimento de suas atividades empresariais, para visitas a clientes, transporte de materiais e deslocamento de seus representantes. Tratando-se de pessoa jurídica que incorpora o bem à sua atividade econômica, o reconhecimento da condição de consumidora pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. Não houve demonstração suficiente dessa vulnerabilidade na relação contratual. A dificuldade financeira posteriormente experimentada pela empresa não se confunde, por si só, com vulnerabilidade técnica ou jurídica perante a instituição financeira. Por conseguinte, afasto a pretendida incidência do CDC ao caso concreto e indefiro a inversão do ônus da prova. 2.4. Da essencialidade do veículo Sustenta a requerida que o veículo apreendido seria indispensável à continuidade de suas atividades empresariais e, por isso, deveria ser-lhe restituído, permanecendo em sua posse como fiel depositária. A alegação não afasta os efeitos da garantia fiduciária. Ao celebrar o contrato, a própria requerida ofereceu o veículo em garantia do cumprimento da obrigação. A utilização do bem no exercício de suas atividades empresariais não impede, por si só, o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária diante do inadimplemento. Ademais, a mera afirmação de que o veículo é utilizado para visitas a clientes, transporte de materiais e deslocamento de representantes não se sobrepõe ao procedimento específico previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Rejeito, portanto, a tese. 2.5. Da alegada abusividade dos encargos contratuais e da descaracterização da mora A requerida sustenta que o contrato conteria encargos abusivos, apontando juros remuneratórios, capitalização mensal e tarifas, e pretende, a partir disso, obter a descaracterização da mora. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, a simples indicação de que a taxa contratada seria superior à média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. A requerida limita-se a afirmar que os juros de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano seriam excessivos, sem demonstrar concretamente circunstância excepcional suficiente para afastar a obrigação livremente pactuada. Quanto à capitalização mensal, a própria defesa reconhece que sua cobrança é admitida quando expressamente pactuada. Não se identifica, portanto, ilegalidade decorrente da simples existência da capitalização. No que concerne às tarifas, a requerida questiona a tarifa de cadastro, no valor de R$ 2.290,00, a tarifa de avaliação do bem, de R$ 280,00, e a despesa de registro do contrato, de R$ 368,33. Entretanto, limita-se a sustentar genericamente sua ilegalidade ou ausência de demonstração da prestação dos serviços, sem apresentar elementos concretos suficientes para concluir que tais cobranças tenham comprometido a regularidade da mora que fundamentou a presente demanda. Ressalto que não se desconhece a possibilidade de exame, em defesa, de eventual abusividade de encargos que repercuta diretamente na caracterização da mora. Todavia, não basta a formulação de pedido revisional genérico para afastar o inadimplemento objetivamente demonstrado. Eventual pretensão de revisão ampla da relação contratual, recálculo integral do financiamento, repetição de valores ou apuração de saldo segundo critérios diversos daqueles apresentados pelo credor deverá ser deduzida pela via processual adequada, sem impedir, no presente caso, o exercício da garantia fiduciária, ausente demonstração concreta de ilegalidade capaz de descaracterizar a mora. Rejeito, portanto, a tese de descaracterização da mora. 2.6. Do pedido de depósito dos valores incontroversos A requerida pretende, ainda, autorização para depositar judicialmente os valores que considera incontroversos, a serem apurados mediante perícia contábil. O pedido não encontra amparo no procedimento especial. Executada a liminar, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece a possibilidade de restituição do bem mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. A legislação não prevê a restituição do bem mediante depósito apenas das parcelas vencidas ou do montante unilateralmente considerado incontroverso. No caso, o veículo foi apreendido em 10/06/2025, sem que a requerida efetuasse, no prazo legal de cinco dias, o pagamento integral da dívida. Consequentemente, indefiro o pedido de depósito dos valores incontroversos para fins de restituição do veículo. 2.7. Do mérito da busca e apreensão Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, é facultado ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No presente caso, a existência da relação contratual é incontroversa, assim como o inadimplemento. A liminar foi regularmente deferida e cumprida em 10/06/2025. A requerida não realizou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias. O Banco registrou expressamente essa circunstância em sua réplica. As matérias suscitadas na contestação, como visto, não afastam a mora nem comprometem a regularidade da garantia fiduciária. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A procedência da demanda é, portanto, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: DEFIRO à requerida REMAR'S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça; INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; REJEITO as teses defensivas relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, essencialidade do veículo, abusividade dos encargos com descaracterização da mora e possibilidade de depósito judicial apenas dos valores incontroversos; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida e DECLARANDO CONSOLIDADAS a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HYUNDAI CRETA 16A ACTION, placa RMX8E20, em favor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ficando o autor autorizado a dispor do bem na forma prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, observado o art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal