PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805023-71.2026.8.20.5102 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE
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: RODRIGO CAVALCANTI (RNRN038391A), NATALIA RIBEIRO LINHARES (PB025379), BRUNA PAULA DA COSTA (RN019744), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) EXECUTADO: E T G - ESTUDOS TECNICOS GEOLOGICOS LTDA - ME, THIAGO MONTEIRO TORQUATO FERNANDES DESPACHO Vistos. Comprovado o recolhimento das custas processuais (guia nº 355803), recebo a inicial, por atender aos requisitos legais e estar instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito (arts. 783, 784 e 798 do CPC). Citem-se os executados para, em 3 (três) dias, pagar a dívida de R$ 1.235.239,28, atualizada até 27/09/2026, acrescida dos encargos pactuados, facultada a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 829 e 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, podendo ser elevados até 20%, nos termos do art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Conste do mandado ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento, observados os §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC. Defiro o cumprimento dos atos de citação e penhora na forma do art. 212, § 2º, do CPC. Prejudicado, neste momento, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual designação posterior (art. 139, V, do CPC). Os pedidos de constrição eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), arresto prévio e inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes serão apreciados oportunamente, após a citação e o decurso do prazo para pagamento, mediante requerimento com indicação do débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito