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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805017-02.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L. G. N. S., FERNANDA MARIA DA CONCEICAO LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. PICOS, 8 de setembro de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805017-02.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L. G. N. S. e outros REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual. Considerando a documentação acostada aos autos que comprova a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determino a anotação da prioridade legal no sistema processual, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para identificação do feito e observância da tramitação prioritária em todos os atos processuais subsequentes. Trata-se de ação em que a parte autora discute a existência e/ou regularidade de empréstimo consignado, pleiteando o reconhecimento da ausência de contratação ou a irregularidade de descontos efetivados em benefício previdenciário. I. Da identificação de indícios de litigância abusiva e dos fundamentos para a emenda O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024, editada em 23 de outubro de 2024, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Entre os comportamentos elencados no Anexo A da referida Recomendação como potencialmente indicativos de litigância abusiva, destacam-se, para fins de análise do presente feito: (i) a distribuição de ações com petições iniciais de caráter genérico, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) a submissão de documentos com dados incompletos ou desatualizados; (iii) a ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; e (iv) a formulação de pedidos sem demonstração adequada de interesse processual. A análise da petição inicial revela que a parte autora não apresentou os documentos mínimos necessários à demonstração do interesse de agir e à autenticidade da postulação, limitando-se a afirmações genéricas sobre a irregularidade dos descontos, sem a individualização dos fatos que caracterizariam o litígio. II. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas aqui determinadas. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Ministro Relator Moura Ribeiro, ao fundamentar a tese, assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já havia sido reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de excessos judiciais não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo eventuais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso. Esse mesmo entendimento foi aplicado recentemente pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do AI nº 2017722-08.2026.8.26.0000 (j. 30.04.2026), que consignou como tese: "A presença de indícios concretos de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas à confirmação da regularidade da representação processual" e que a exigência de apresentação de documentos, nesse contexto, "não se traduz em formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à jurisdição, mas em providência destinada a assegurar a autenticidade da representação processual e a resguardar as partes contra eventual uso indevido de seus dados." O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais aplicáveis, a realização de diligências de ordem probatória para averiguar o interesse processual e a autenticidade da postulação, bem como a notificação para complementação de documentos comprobatórios, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados. III. Da determinação Diante do exposto, com fundamento no art. 139, III, e art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), com as seguintes finalidades: 1. Comprovação da ausência de crédito, se alegada: caso sustente não ter recebido os valores do empréstimo consignado, juntar o extrato bancário completo do mês em que a contratação teria ocorrido, a fim de verificar a existência ou não de crédito correspondente; 2. Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: demonstrar que houve prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor, com apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outro documento que evidencie a pretensão resistida, nos termos do que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto ao dever de mitigação e à caracterização do interesse processual; Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela também da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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